Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000203-70.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3 – UM TERÇO) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentos para a aplicação do patamar mínimo, ao registrar que o apelado “se aproximou muito da consumação do delito, ante a quantidade de disparos efetuados e regiões atingidas”, porém, de forma contraditória, aplicou fração intermediária – 1/2 (metade). 2. Note-se que o apelado disparou a arma de fogo várias vezes em direção à vítima, que foi atingida por 4 (quatro) destes, no antebraço esquerdo, braço direito e região dorsal, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, o que justifica a redução da pena na fração mínima – 1/3 (um terço). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-70.2018.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000203-70.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Mateus Gomes de Sousa

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3 – UM TERÇO) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentos para a aplicação do patamar mínimo, ao registrar que o apelado “se aproximou muito da consumação do delito, ante a quantidade de disparos efetuados e regiões atingidas, porém, de forma contraditória, aplicou fração intermediária – 1/2 (metade).

2. Note-se que o apelado disparou a arma de fogo várias vezes em direção à vítima, que foi atingida por 4 (quatro) destes, no antebraço esquerdo, braço direito e região dorsal, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, o que justifica a redução da pena na fração mínima – 1/3 (um terço).

3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Mateus Gomes de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 630 – id. 2910986), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (pág. 176 – id. 8571566) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelado à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 56/60 – id. 8571363), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das 20h20min no cruzamento da Rua Augusto Rocha com a Rua João Soares, Bairro Sambaiba Velha, Floriano-PI, os Denunciados, com a intenção de matar, fazendo uso de arma de fogo, ATENTARAM contra a vida de JEANDERSON MOTA DE OLIVEIRA, disparando vários tiros, todavia o crime não se consumou em razão de circunstâncias alheias a vontade dos Réus.

 

Por ocasião dos fatos, a Vítima encontrava-se sentada no local supracitado, acompanhado de alguns amigos, quando os denunciados se aproximaram em uma motocicleta HONDA CG 160, PLACA PIR-6540, ambos portando armas de fogo, tendo o acusado Mateus, que estava na garupa, descido, sacado a arma e efetuado vários disparados em direção à vítima e seus amigos. O acusado DEMERSON, igualmente, efetuou vários disparos, tendo a vítima sido atingida com 04 tiros, o que causou as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl…….

 

Após acabarem as munições de ambas as armas de fogo, a vítima conseguiu entrar em sua residência, ocasião em que os acusados tentaram ligar, sem sucesso, a moto que estavam usando, abandonado-a esta por trás do Colégio Ribeiro Gonçalves e se evadindo do local.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 64 – id. 8571363) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 367/374 – id. 8571363).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 29.04.2022 (pág. 174/176 – id. 8571566), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 187/188 – id. 8571566), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A acusação então interpôs o presente recurso, pugnando, em sede de razões (pág. 204/215 – id. 8571566), pela aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar mínimo – 1/3 (um terço).

A defesa, por sua vez (id. 8571569), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10892934) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “o redutor da tentativa seja quantificado em 1/3 (um terço), fixando-se a pena, definitivamente, em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão”.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna, em síntese, pela aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a acusação que “a pena do apelado merece ser retificada no que toca à 3ª fase da dosimetria”, em decorrência da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa).

Ao final, pugna pela redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), “à vista do iter criminis percorrido (…), o qual evidencia que se aproximou muito da consumação do delito, ante a quantidade de disparos e regiões atingidas”.

Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial.

Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci1:

 

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”

 

No caso dos autos, o próprio magistrado a quo apresentou fundamentos para a aplicação do patamar mínimo, ao registrar que o apelado “se aproximou muito da consumação do delito, ante a quantidade de disparos efetuados e regiões atingidas, porém, de forma contraditória, aplicou fração intermediária – 1/2 (metade).

Note-se que o apelado efetuou vários disparos de arma de fogo em direção à vítima, que foi atingida por 4 (quatro) destes, no antebraço esquerdo, braço direito e região dorsal, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 7 – id. 8571363), o que justifica a redução da pena na fração mínima – 1/3 (um terço).

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-5. Omissis

6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)



HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUCÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). 2. De mais a mais, é incabível a discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo circunstanciado, devidamente reconhecido pelas instâncias de origem, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram quatro disparos em direção ao ofendido, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.

4. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito.

5. Na espécie, o magistrado destacou o número de delitos (quatro) e de vítimas (cinco), bem como a circunstância de todos os crimes terem sido perpetrados mediante o emprego de arma de fogo, um deles, inclusive, com disparos efetuados em direção à vítima. Sendo assim, tem-se que o patamar de aumento foi devidamente justificado, levando-se em consideração um critério de suficiência e necessidade.

Precedentes.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC n. 229.632/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017, grifo nosso)



Portanto, impõe-se a modificação da fração referente à minorante do art. 14, II, do Código Penal, ao patamar mínimo.

De consequência, reduzo a pena imposta ao apelante em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, à míngua de outras minorantes, bem como de majorantes.

Mantenho, entretanto, o regime inicial semiaberto, tendo em vista a observação feita pelo magistrado a quo acerca do tempo de prisão preventiva “já cumprido pelo réu (02 anos, 08 meses e 27 dias de 30.01.2018 a 27.10.2020” – detração –, como também em razão da ausência de impugnação específica do Parquet em face deste ponto.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Mateus Gomes de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Mateus Gomes de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de junho a 07 de julho de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

1NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0000203-70.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MATEUS GOMES DE SOUSA

Publicação

14/07/2023