Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802166-81.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. VICIO NO PRODUTO. FOGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEFEITOS ALEGADOS.PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO LEGAL QUE FACULTA AO RÉU SANAR O VÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DEFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802166-81.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802166-81.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JULIMAR GOMES CAMINHA, ALEXANDRA DE CARVALHO CHAVES CAMINHA

 

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. VICIO NO PRODUTO. FOGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEFEITOS ALEGADOS.PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO LEGAL QUE FACULTA AO RÉU SANAR O VÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART18§ 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DEFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802166-81.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JULIMAR GOMES CAMINHA, ALEXANDRA DE CARVALHO CHAVES CAMINHA 

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte ré a indenizar as partes autoras pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros legais e correção monetária, de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

O recorrente alega em suas razões: sinopse fática; da reforma da sentença que determinou a reparação moral e material; da redução do valor da reparação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.

 

Diante da constatação do vício de fabricação em um produto adquirido, o consumidor deve, obrigatoriamente, proporcionar que seja realizado o conserto pela assistência técnica no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18 do CDC, e, somente no caso de não ficar em perfeito estado, é que possui o direito de restituição do valor investido.

Compulsando os autos, verifico que a autora não encaminhou o produto à assistência técnica, nem demonstrou a impossibilidade de realizar o envio do eletrodoméstico. Sequer foi realizada juntada aos autos de documento para averiguar a recusa da recorrente em substituir o produto.

Assim, além de não providenciar o encaminhamento do produto à assistência técnica, não realizou nenhuma prova constitutiva do direito que pleiteia na inicial. Portanto, a sentença de origem analisou com perfeição as provas contidas nos autos e aplicou o Direito corretamente, fazendo justiça no caso em apreço.

No caso dos autos, há tão somente prova que o produto foi adquirido pelos requerentes, mas nada acerca do suposto vício apresentado.

Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALEGADO VÍCIO DO
PEDIDO INICIALPRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente o recorrente não trouxe aos autos prova mínima de que o produto foi fabricado pela recorrida, sendo certo que os e-mails trocados com a mesma, por si só, não comprovam a
compra do produto específico, tampouco a existência do vício alegado. 2. Conforme bem mencionado na sentença, “possui razão a parte ré ao afirmar que não há nos autos qualquer prova de aquisição do produto,bem como de sua data, para verificação das eventuais consequências do tempo de uso e do efetivo valor pago pelo produto. 3. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida tal como lançada e por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 92.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: GIANI MARIA0016307-MORESCHI - J. 07.04.2017) (grifei).

 

De igual modo, a situação vivenciada não evidencia nenhuma ofensa à direito personalíssimo, eis que, como já mencionado, inexiste comprovação de tentativa de solução administrativa, pelo que o fato evidencia mero aborrecimento do cotidiano,não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Portanto, em virtude da ausência de dano, não há que se falar em responsabilidade civil.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0802166-81.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JULIMAR GOMES CAMINHA

Réu

PONTO DA ECONOMIA LTDA

Publicação

16/08/2023