TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-42.2021.8.18.0088
Apelante: FRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 120.84)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Advogado não cadastrado nos autos
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.
2 Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
3 No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos ID 2000719, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de e-mail enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo., ou seja, a apelante cumpriu os com requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.
4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A referida sentença ID 7753382, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:
“Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. ”
Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que nos autos foram anexados os documentos que comprovam o envio do requerimento administrativo que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
2. MÉRITO RECURSAL
A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto a ação sem resolução de mérito, com base art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ela e o apelado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial visto que o autor podia buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, disciplina o instituto da produção antecipada da prova. Na presente lide a parte autora pretende a apresentação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado.
É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.
É o que se colhe do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, publicado em 02/02/2015, cuja ementa se transcreve a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Como se percebe o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso repetitivo acima, assentou o entendimento de que para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, faz-se necessária a demonstração de prévio requerimento extrajudicial. Porém ao determinar a demonstração do prévio requerimento, ele não restringiu os meios utilizadas pelo interessado para o requerimento administrativo.
No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos ID 7753378 e 7753379, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de e-mail enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo, ou seja, a apelante cumpriu com os requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.
Em relação aos requisitos necessários no julgamento do REsp 1.349.453/MS, citado acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição antecedente, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A prova do pagamento do custo do serviço só pode ser exigida do autor se houver previsão contratual específica estabelecendo tal cobrança. Na impossibilidade de se aferir se o contrato institui essa cobrança, em razão do desconhecimento de seu conteúdo, a prova do pagamento não pode ser exigida como pressuposto processual, sobretudo, quando demonstrado o prévio requerimento administrativo válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044706-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, são necessários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso destes autos, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios, tendo ajuizado a Ação de Exibição de Documentos ante a inércia da parte reclamada ao não responder à notificação procedida, razão pela qual, coube à parte autora propor a presente, haja vista que, a presente a pretensão fora resistida pelo banco/apelado.
3. Por outro lado, em razão da não angularização processual, tendo sido julgada a ação improcedente, liminarmente, não houve demonstração por parte do apelado acerca da necessidade do pagamento do custo do serviço para a entrega da documentação, razão a pretensão deduzida pela apelante deve prosperar.
4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008516-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
3. DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800837-42.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO IDALBERTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2023