
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0028557-65.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MEDEIROS E MENESES LTDA - ME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (apelante) contra a decisão de admissibilidade de ID 4156685, que recebeu o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 4675338, o embargante sustenta que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de recebimento da apelação sem efeito suspensivo. Nesses termos, requer a correção do erro/contradição, mediante o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O embargante aponta a existência de erro/contradição na decisão de admissibilidade do recurso de apelação, haja vista que seria o caso de recebimento do recurso no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Em leitura da decisão de ID 4156685, constata-se que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo teve por fundamento a hipótese prevista no Art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Ocorre que, de fato, não houve a concessão de tutela provisória nos autos do presente feito, haja vista que a medida foi inicialmente denegada pelo juízo a quo, quando da apreciação do pedido liminar (ID 3165413 - Pág. 67/71), e igualmente não constou da sentença de mérito (ID 3165413 - Pág. 220/228).
Por conseguinte, assiste razão ao embargante, vez que ausente motivo para o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, ante a falta de correspondência com a hipótese legal que autoriza essa medida.
Ante tais considerações, acolho os Embargos de Declaração opostos para, corrigindo o vício apontado na decisão de ID 4156685, RECEBER o recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0028557-65.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMEDEIROS E MENESES LTDA - ME
Publicação29/06/2023