Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0028557-65.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0028557-65.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MEDEIROS E MENESES LTDA - ME


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (apelante) contra a decisão de admissibilidade de ID 4156685, que recebeu o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 4675338, o embargante sustenta que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de recebimento da apelação sem efeito suspensivo. Nesses termos, requer a correção do erro/contradição, mediante o recebimento do recurso em seu duplo efeito.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O embargante aponta a existência de erro/contradição na decisão de admissibilidade do recurso de apelação, haja vista que seria o caso de recebimento do recurso no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Em leitura da decisão de ID 4156685, constata-se que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo teve por fundamento a hipótese prevista no Art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Ocorre que, de fato, não houve a concessão de tutela provisória nos autos do presente feito, haja vista que a medida foi inicialmente denegada pelo juízo a quo, quando da apreciação do pedido liminar (ID 3165413 - Pág. 67/71), e igualmente não constou da sentença de mérito (ID 3165413 - Pág. 220/228).

Por conseguinte, assiste razão ao embargante, vez que ausente motivo para o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, ante a falta de correspondência com a hipótese legal que autoriza essa medida.  

Ante tais considerações, acolho os Embargos de Declaração opostos para, corrigindo o vício apontado na decisão de ID 4156685, RECEBER o recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028557-65.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0028557-65.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MEDEIROS E MENESES LTDA - ME

Publicação

29/06/2023