TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013579-15.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 10139743 – p. 01/06) que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar da defesa suscitada em contrarrazões, para declarar extinta a punibilidade do apelado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual.
Em suas razões recursais (ID 10385174 – p. 01/12), o Parquet alega que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão deixado de analisar devidamente o pleito de condenação do acusado pela prática do delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Defensoria Pública Estadual requer que os aclaratórios não sejam conhecidos, em razão da ausência de vício de omissão no acórdão (ID 11515150 – p. 01/05).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão deixado de analisar devidamente o pleito de condenação do acusado pela prática do delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na espécie, contudo, o pleito não merece acolhida.
Analisando os embargos de declaração opostos, é de fácil percepção que a acusação se limitou a atacar questões já amplamente debatidas, pois nem sequer apontou a existência de algum vício na decisão ora discutida.
Isso porque, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais manteve a absolvição referente ao delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão, vejamos:
O presente recurso de apelação não merece procedência, uma vez que não restou suficientemente comprovada a ocorrência do delito de corrupção de menor descrito na inicial acusatória. Senão vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo: 2.16. O fato do acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ter sido encontrado na companhia do adolescente THIAGO MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, sem nenhuma outra prova, não se pode concluir que o mesmo tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Até porque o ato de portar uma arma na presença de um menor de idade não o corrompe, mas, a prática de um crime utilizando a participação de um menor sim. 2.17. Dito isso, pelo conjunto probatório nos autos quanto à imputação da prática do crime de corrupção de menor, os elementos dos autos não ensejam condenação. 2.18. Esclareço que o condenado se defende dos fatos que se são imputados na denúncia e não da capitulação legal imposta (…) (ID 6380779 – p. 279/282). Nesse contexto fático-probatório, merece confirmação a conclusão da sentença de piso, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese dos autos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Acerca do tema, destaca-se a lição de Aury Lopes Júnior: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficiente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório. Logo, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, diante da insuficiência de provas quanto ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do ECA (ID 10139743 – p. 04/05).
Diante disso, o v. acórdão objeto de embargos considerou como legítima a manutenção da sentença que resultou na absolvição do acusado no que se refere ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a conclusão se baseou na ausência de provas nos autos de que o apelado tenha corrompido o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, praticando com ele uma infração penal ou induzindo-o a cometê-la. Nesse contexto, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e, portanto, a decisão proferida pelo juízo é de fato correta.
Logo, entendo que a tese de omissão apresenta, na verdade, descontentamento natural com o resultado da decisão, o que enseja a interposição de embargos de declaração para prequestionamento, porém, não autoriza que o recurso seja acolhido, evitando-se rediscussão da causa.
Neste aspecto, os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para consultar e tampouco para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, ou por ele rejeitados implicitamente. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve, o embargante, buscar a reforma pela via processual adequada.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0013579-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação18/08/2023