Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804465-35.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804465-35.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804465-35.2022.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804465-35.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.

 

Em exame apelação interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, aqui versada, por ele proposta contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no artigo 487, inciso II do CPC. Condenou, também, a apelante em custas, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a pretensão da apelante estaria prescrita, porque ajuizada após os cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida.


A apelante, inconformada, alega, em suma, que quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela descontada e não da primeira. Afirma que o último desconto foi efetuado em setembro de 2018, sendo a primeira parcela paga no mês seguinte, enquanto a ação fora ajuizada em 14/09/2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.


O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.

 

Sem opinativo do Parquet.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que extinguiu a ação atrás mencionada, sob o entendimento, em resumo, de que o direito buscado ali fora fulminado pela prescrição quinquenal. No entanto, houve mesmo equívoco do douto magistrado sentenciante, em relação à forma de contagem do prazo prescricional, como alega a apelante.


Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelado, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Porém, como já se viu, não foi isso o que se deu na sentença, porquanto, ali, se computou o prazo, a partir da data inicial dos descontos.


Destarte, sendo certo que a apelante intentou a ação em 14/09/2022 e que honrou até a última parcela do empréstimo em 09/2018, evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal. Procedente, então, o seu inconformismo.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0804465-35.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023