Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801740-82.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 3. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801740-82.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801740-82.2020.8.18.0033 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Embargante: BANCO BCV S/A

Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)

Embargada: MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

3. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. A oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa.

5. Embargos conhecidos e improvidos.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BCV S/A contra acórdão (Id. Num. 9989498) da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI em favor de MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. ITAÚ BMG E BMG. MESMA CADEIA DE SERVIÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os bancos Itaú BMG e BMG estão interligados pela mesma cadeia de serviço prestado, formando um grupo econômico de fato. Além disso, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, já que o empréstimo consignado ofertado pelo Banco “BMG” era formalizado através do “Itaú BMG”, do qual era sócio o primeiro. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “ quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

5. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

6. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 10090254), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara Especializada Cível considerou, erroneamente, que os documentos comprobatórios não foram anexados aos autos, incorrendo em omissão. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 10423712), a embargada defendeu que os aclaratórios opostos possuem a nítida intenção de rediscutir a matéria, devendo ser sumariamente rejeitados. Sustenta, ainda, que o recurso oposto possui manifestação protelatória. Requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios e a aplicação de multa.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a instituição financeira embargante argumenta que deve ser sanada omissão no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, visto que a decisão colegiada não considerou os documentos comprobatórios (contrato e TED) colacionados aos autos.

Passo ao exame de tais questões.

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão pela suposta necessária compensação dos valores creditados, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois as matérias questionadas foram tratadas adequadamente no acórdão, considerando que a instituição financeira não comprovou a efetiva entra dos valores de contrato de mútuo a embargada, nos seguintes trechos:

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma. Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrida, bem como não juntou aos autos contrato validamente realizado, posto que o contrato juntado pelo Apelado (ID num. 5775415) tem numeração diverso do suposto contrato firmado entre autora e Banco apelante.

(…)

In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.

(…)

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Apelado”.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

De mais a mais, quanto ao pedido de imposição de multa pelo suposto caráter protelatório dos aclaratórios, oportuno ressaltar que a oposição do recurso, per si, não configura litigância de má-fé, nem implica o agir malicioso a ponto de autorizar a incidência da multa. Nesse sentido, recente precedente da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in verbis:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado.

3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4. Ressalte-se, por conseguinte, que a conduta do Embargante não configura litigância de má-fé, haja vista que não se insere nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, nem implica agir malicioso a ponto de autorizar a incidência de multa como requer a contraparte.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000302-26.2013.8.18.0057 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0801740-82.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Publicação

20/09/2023