TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815871-32.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA- LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS (Processo nº 0815871-32.2020.8.18.0140,1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 16.04.1990, tendo se aposentado em 20.08.2019.
Aduz não ter gozado vinte e oito (28) períodos de férias e dois (02) licenças especiais (1º Decênio: 16.04.1990 a 16.04.2000 e 2° Decênio: 16.04.2000 a 16.04.2010), requerendo que as mesmas sejam convertidas em pecúnia. Pugnou ainda por indenização por danos morais.
Citado, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, tendo alegado inicialmente, ilegitimidade passiva a Fundação Piauí Previdência. No mérito, arguiu a ausência de previsão legal do direito pleiteado, requerendo, assim, a improcedente da ação.
Réplica à contestação.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
Por sentença, o MM. Juiz julgou julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas do servidor, referentes somente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2016, 2017 e 2018, conforme certidão de ID nº 12253439, tudo com juros e correção monetária.
Embargos de Declaração opostos pelo autor, julgados improvidos.
Inconformados com a referida decisão, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
No recurso da parte autora, a mesma aduz a necessidade de pagamento de todo o período de férias não gozadas pelo recorrente bem como o pagamento dos dois 2 períodos de licença especial não gozada- 1º Decênio: 16.04.1990 a 16.04.2000 e 2° Decênio: 16.04.2000 a 16.04.2010. .
Já no recurso apresentado pela parte ré, o Estado do Piauí alega prescrição e ausência do direito pleiteado, haja vista que a conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias não gozadas pressupõe que estas tenham sido obstaculizadas por necessidade do serviço, não havendo comprovação no presente caso da existência de impreterível necessidade do serviço, que tenha impossibilitado o gozo das férias, nem tampouco se houve o pleito para seu usufruto.
Devidamente intimadas, as partes aprestaram as respectivas contrarrazões.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne destes recursos consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
1- Da Prescrição:
O Estado do Piauí sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, a parte apelada teve sua aposentadoria efetivada em 20.08.2019, tendo ajuizado esta ação em 21.07.2020, portanto, dentro do prazo devido.
O termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal a parte apelada não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.
Logo, afasta-se a prescrição suscitada pelo Estado recorrente.
2- Do mérito:
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte apelada conseguiu comprovar que não usufruiu de férias referente aos anos de: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2016, 2017 e 2018. Haja vista que a certidão de (ID 12253439) atesta a fruição de 11 (onze) períodos de férias pelo autor.
O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (…)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (…)
6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.
Assim, tenho que não assiste razão ao Estado do Piuaí no que tange ao pedido de improcedência quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Quanto ao pedido de condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, vale aqui citar o dita a Lei 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:
“Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”
O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não requereu as licenças especiais, perdendo o direito de fazê-las após sua aposentadoria, entretanto, a ausência de solicitação pelo apelado para a fruição das licenças antes da aposentadoria, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico-funcional.
Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).
(…)
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”
Dito isto, tenho que merece prosperar a pretensão da parte autora na condenação do Estado ao pagamento da conversão de licença prêmio em pecúnia ante sua aposentadoria.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente a dois (02) período de licença especial, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0815871-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023