Acórdão de 2º Grau

Roubo 0804708-23.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 2. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse do bem subtraído, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto. 3. Dosimetria da pena. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804708-23.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.  DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado em juízo, e, considerando também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade. 

2. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse do bem subtraído, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

3. Dosimetria da pena.  Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 06 de junho de 2022, por volta das 17h40min, na Avenida São Sebastião, nas imediações do Tiro de Guerra, na cidade de Parnaíba, ter subtraído, mediante uso de uma arma branca, o aparelho celular e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, da vítima Maria Auxiliadora de Oliveira Ribeiro. 

Consta da sentença que:

“Consta nos autos que BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça a pessoa com emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro). Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca praticado por BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA no dia 06/06/2022, por volta das 17:40h, na Avenida São Sebastião, nesta urbe, tendo como vítima Maria Auxiliadora de Oliveira Ribeiro. Segundo apontam as investigações, a vítima estava transitando pela citada avenida quando foi atender ao telefone. Nesse momento o presente denunciado se aproximou de bicicleta e, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu o aparelho celular de Maria Auxiliadora e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ao empreender fuga, um terceiro tentou parar o autor do delito, mas nesse momento o investigado mostrou a faca e disse que iria matá-lo, conseguindo efetivar sua fuga. Entretanto, tais fatos foram relatados pela vítima, onde não foi possível identificar posteriormente essa testemunha que foi ameaçada, por tratar-se de pessoa desconhecida. Tendo em vista que o investigado foi preso em flagrante cometendo outro roubo com as mesmas características (autos nº 0803967-80.2022.8.18.0031), a autoridade policial competente determinou que a vítima fosse intimada para fazer o reconhecimento, que com plena convicção o reconheceu como autor do delito. Ademais, a equipe de investigação da Polícia Civil, após oficiar as operadoras telefônicas, recebeu como resposta que Bruno Pablo Pereira Rocha utilizou o aparelho celular da vítima. Em razão dos fatos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de Bruno Pablo, onde, na ocasião, também foi representado pela Busca Domiciliar no endereço do investigado. Os pedidos foram deferidos e assim devidamente cumpridos dentro da normalidade e legalidade, ademais, dentro do imóvel não foi encontrado nada de interesse da investigação e o mandado de prisão preventiva efetivamente cumprido. Bruno Pablo Pereira Rocha em seu Auto de Qualificação e Interrogatório afirma já ter sido preso por roubo de celular, entretanto nega a autoria delitiva e alega que sua ex-companheira de nome “Evellin” comprou o referido aparelho celular na página “facevendas”, no aplicativo Facebook. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. O IP anexo traz em seu bojo as comprovações da materialidade e autoria do delito, corroboradas pelo termo de declarações da vítima (às fls. 04), Informação de Dados Cadastrais (às fls. 10-12) e o Auto de Reconhecimento de Pessoa (às fls. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA como incluso nas penas do ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.”

O Apelante, em suas razões recursais (ID 11056273, fls.01/14), elenca as seguintes teses: a) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; b) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; c) erro na dosimetria da pena-base.

O Parquet, em contrarrazões (ID 11056275, fls. 01/12), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 1153466, fls.01/13), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA, tão somente para fins de retirada da valoração negativa das circunstâncias judiciais, tornando-as neutras, com o consequente redimensionamento da pena-base”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; b) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas; c) erro na dosimetria da pena-base. 

A) Do reconhecimento fotográfico

A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RIBEIRO descreveu as características físicas do acusado, nos seguintes termos: “o reconheceu pelas suas características físicas, que ele era de estatura média e não era branco e nem moreno demais.

Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa que a vítima, após realizados os procedimentos legais, “apontou e reconheceu, sem hesitação e com hesitação e com plena convicção a pessoa nº 01: Bruno Pablo Pereira Rocha, como sendo aquela que praticou a conduta típica descritas no procedimento em epígrafe.”

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.

Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.

Nesse sentido, cabe destacar que o telefone celular da vítima foi posteriormente utilizado pelo acusado. Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado durante a instrução criminal, e, também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.


B) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo que “réu negou veementemente qualquer participação no delito, ressaltando que convivia com uma mulher que teria comprado o celular objeto deste processo no Facevendas, por isso o sinal do aparelho teria coincidido com o seu endereço”.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência e pelo Relatório Final do Inquérito Policial.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através da prisão em flagrante delito do acusado, após ter sido encontrado na posse do celular subtraído, além do reconhecimento pessoal feito pela vítima na delegacia, bem como pelo seu depoimento.

A vítima MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):

“no dia dos fatos estava voltando da escola pois sempre espera o trânsporte escolar no ponto de ônibus próximo ao Colégio Liceu, que como estava chovendo parou nas proximidades do Tiro de Guerra que fica na Avenida São Sebastião para esperar a chuva passar, que estava sozinha, que o acusado estava com uma camisa e um crachá da polícia, que ele estava parado um pouco distante dela, que por isso não desconfiou de nada, que pegou o celular que estava no bolso da calça tendo em vista que tocou e foi surpreendida com ele bem próximo e colocando uma faca em sua barriga e disse: “é um assalto, me dá o celular”, que ele levou seu celular e uma quantia de R$ 150,00, que reconhece o acusado que está presente nesta audiência, que quando o réu foi preso por praticar outros delitos e que neste dia foi até a Central de Flagrantes e lá reconheceu o acusado, que no dia ele usava máscaras na região do nariz e boca, que lhe recoheceu porque o acusado passou alguns minutos perto dela esperando o momento certo para cometer o delito, que o reconheceu pelas suas caracteristicas físicas, que ele era de estatura média e não era branco e nem moreno demais.”

Por sua vez, o apelante BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que sua ex-companheira havia comprado o celular no facevendas, in verbis:

“que responde outros processos na esfera criminal, que não cometeu este crime, que não possui camisa ou crachá de polícia, que mais ou menos na mesma época tentou roubar um celular, mais que não cometeu este crime, que sua ex companheira comprou um celular no facevendas e cadastrou o chip em seu CPF, que por isso foi preso, já que foi constatado no sistema da polícia que o celular estava cadastrado em seu nome, que não arrolou sua ex esposa como testemunha porque o defensor público tentou entrar em contato com ela e não conseguiu, que na época que foi preso já estava separado dela, que tem conhecimento que quem entregou o celular para sua ex esposa foram dois homens, um alto e outro baixo e que eles estavam usando máscaras, que sua bicicleta era preta.

Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi flagrado na posse do objeto subtraído  após o roubo, além de ter sido reconhecido pela vítima na delegacia. 

Além disso, a defesa do acusado não logrou êxito em localizar esta suposta ex-companheira do apelante para que ela fosse ouvida em sede policial ou em juízo. Portanto, não há comprovação da veracidade dos fatos narrados no presente caso. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse do bem subtraído, a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.


C) Erro na dosimetria da pena-base

A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade.


CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que é imputável, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o celular e dinheiro para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.”

Não assiste razão à magistrada, posto que a culpabilidade apontada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Consta, em sentença, que “sua conduta é reprovável”, requisito intrínseco da culpabilidade, insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Prossegue fundamentando que “de modo consciente e categórico agiu com ganância de obter o celular e dinheiro para vender e comprar drogas”, circunstância inerente aos delitos de roubo.  Ora, a obtenção de lucro fácil já configura a violação de regras. 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

(...)

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, com base nesta circunstância, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.


ANTECEDENTES: No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

“Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que embora não tenha sentença condenatória transitada em julgado responde a outros processo, inclusive após ser solto neste processo cometeu outro roubo no dia 05 de julho de 2022 e responde na 2ª vara-0803967-80.2022.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.(...)

3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

4. (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância. 


CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos por crimes contra o patrimônio, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser vezeiro no mundo do crime não podem ser valorados nesta circunstância. 

Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.


PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”.

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“A personalidade também não é boa, mostrou ser violenta e dissimulada e voltada para a mentira, aumento de mais 1\6.”

Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza".

2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes".

3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.


DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, resta a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem agravantes e atenuantes, portanto, deve a pena intermediária ser mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: existe a causa de aumento do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, pelo fato do crime ter sido cometido com o emprego de arma branca. Dessa forma, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 

Considerando o quantum da pena definitiva fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0804708-23.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

BRUNO PABLO PEREIRA ROCHA

Réu

1º Distrito Policial de Parnaíba e DSPM

Publicação

25/07/2023