TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-97.2015.8.18.0080
APELANTE: LEONILSON MOTA DE SA
Advogado(s) do reclamante: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER, SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1 – De acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV). A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
2 – Padece de nulidade sentença que julga o pedido formulado na inicial sem analisar minimamente a pretensão autoral. No caso, provimento judicial limitou-se a discorrer genericamente sobre princípios contratuais, sem apresentar fundamentação adequada para resolução da lide.
3 – Nulidade da sentença declarada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, com a análise de todos os argumentos suscitados pelo apelante. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONILSON MOTA DE SA nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 7488224 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a parte autora não apresentou os cálculos e que não vislumbrou ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais.
Em suas razões recursais (Num. 7488234 - Pág. 1), a apelante alega que houve contradição na referida decisão, uma vez que a emenda da petição inicial com os valores que entendem ser corretos foi juntada aos autos. Aduz que restaram devidamente pormenorizados os valores os quais entende ser devido, bem como os que devem ser restituídos. Requer a provimento do recurso com o acatamento dos cálculos apresentados nos autos.
Em contrarrazões (Num. 7488240 - Pág. 1), o apelado alega que o contrato objeto da presente ação tem origem plena e eficaz em seus efeitos jurídicos, posto que presentes todos os requisitos ordenadores dos atos jurídicos. Requer o desprovimento da demanda.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Do Mérito
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada pelo pelo ora apelante em face do Banco Bradesco.
Analisando os autos, constata-se que a sentença fundamentou-se da seguinte forma, in verbis:
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que a parte deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deve continuar a ser pago, o que não foi feito.
Ao contrário, o Autor apenas aponta a existência de encargos ilegais e abusividade dos valores. Porém, não aponta o valor que entende correto. Incabível a inversão do ônus da prova, em decorrência da não verossimilhança das alegações do Autor.
No que tange ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Se o Autor celebrou um contrato o com o réu instituição financeira e recebeu o valor do empréstimo/financiamento, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.
Ademais, não vislumbro ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, as quais se mostram normais ao tipo de contratação.
Assim, o pedido de revisão contratual não pode ser acolhido, ante a ausência de nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais, as quais estão dentro da ordinariedade de contratos de empréstimo/financiamento. (Id. Num. 7488224).
Isto posto, de acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV). A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Inserida no CPC/15, a única novidade é ter-se fixado em nível infraconstitucional o que já era regra de Direito Constitucional Processual, como se vê do art. 93, IX, da Constituição da República, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Ademais, segundo o art. 489, são elementos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
Dito isto, constata-se que a sentença apresentou contradição evidente com os fatos dos autos, visto que consignou de forma extremamente sucinta que a parte autora não apresentou os cálculos que entendia serem corretos. Contudo, a referida diligência foi realizada através da petição conforme se verifica da petição de Num. 7488101.
Opostos embargos de declaração (Id. Num. 7488225) demonstrando a incongruência, o d. Juízo de origem novamente proferiu decisão concisa, apenas aduzindo que “os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, uma vez que o STJ entende que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
Ora, os cálculos não se tratam de questão prescindível na lide, e sim a matéria precípua da presente ação, que visa a revisão contratual das cláusulas obrigacionais.
Ademais, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial sem analisar minimamente a pretensão autoral, limitando-se a discorrer genericamente sobre princípios contratuais, dificultando inclusive o exercício da jurisdição deste Juízo ad quem.
Com efeito, o provimento jurisdicional padece de nulidade, pois encerra contradição lógica caracterizadora de cerceamento de defesa e não apresenta fundamentação adequada para resolução da lide. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO. Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018)
APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Nula é a sentença sem a devida fundamentação em questão essencial ao julgamento da ação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da CF, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
(TJ-SP - AC: 10361213320208260576 SP 1036121-33.2020.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o deferimento do pedido em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicional completa, conforme dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o § 1º III e IV do art. 489 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000170823702001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 05/02/2018)
Com tais considerações, acolho a preliminar suscitada pelo apelante para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, com a análise de todos os argumentos suscitados pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo prejudicado o apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda o regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0000120-97.2015.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLEONILSON MOTA DE SA
Publicação30/11/2023