TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013878-60.2015.8.18.0140
APELANTE: ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO ADVOGADO. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE. QUESTIONAMENTO NÃO PROMOVIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA LEALDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE NA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA À ORDEM DECRESCENTE DE CRITÉRIOS ESTABELECIDA PELO STJ. PRIMEIRO CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FINALIDADE INTEGRATIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 9552626) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, para fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a parte embargante matéria de ordem pública em razão da ausência de pagamento das custas do preparo recursal pela apelante, uma vez que a apelação versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Alega, ainda, que o ente público cumpriu espontaneamente a obrigação dentro do mês da intimação judicial, motivo pelo qual o pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foge de qualquer razoabilidade.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, no sentido de não conhecimento do recurso por deserção ou, subsidiariamente, para que seja fixado o quantum dos honorários advocatícios adotando-se o critério da equidade, em valor reduzido, em razão da baixa complexidade e do prazo de curto de cumprimento da obrigação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (id.: 10925759) aduzindo, em suma, que os honorários foram arbitrados em razão da impugnação do cumprimento de sentença e não pelo descumprimento da ordem judicial e que, havendo condenação na ação principal, não há que se falar em fixação de honorários por apreciação equitativa. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção do teor do acórdão.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Examinando os aclaratórios, verifica-se que foram suscitados dois pontos pela parte embargante, quais sejam: I) a falta de pagamento das custas do preparo pelo advogado e o pedido de não conhecimento da apelação; e, II) o valor da causa muito baixo e a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
Quanto ao primeiro ponto levantado pelo ente embargante, causa espécie a alegação de nulidade ter sido arguida pela parte recorrida/embargante, somente após o julgamento do recurso de apelação, sendo que, por ocasião da apresentação das contrarrazões o ente peticionante nada mencionou sobre a nulidade ora apresentada.
De acordo com o entendimento do STJ, na existência de nulidades, inclusive absolutas, deve a parte alegar “no primeiro momento oportuno em que teve para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal”, porque “o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma ‘carta na manga’, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse” (STJ – Pet: 9971 DF 2013/0195872-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 03/02/2014).
Assim, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade e configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.” ( REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Desse modo, rejeito o pedido de nulidade processual suscitado pela parte embargante.
No que tange ao segundo ponto questionado (fixação dos honorários por equidade), importa em rediscussão de matéria já suficientemente decidida no aresto embargado, uma vez que não comprovada a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC. Pelo contrário, a parte embargante limitou-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, demonstrando seu inconformismo com a base de cálculo para incidência dos honorários de sucumbência.
Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que no momento da fixação da verba honorária de sucumbência deve ser necessariamente observado a ordem decrescente de preferência de critérios, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. - destaques acrescidos
(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
Assim, por se tratar os autos de uma execução provisória de sentença, em que a parte recorrida/embargante fora condenada na ação principal, e atentando-se à ordem de preferência legal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, in casu, não há que se falar em fixação de honorários por apreciação equitativa, devendo serem fixados sobre o valor da condenação, como acertadamente consignado no acórdão recorrido.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, o Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR-LO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0013878-60.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2023