Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803201-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803201-59.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803201-59.2020.8.18.0140

APELANTE: NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ausência de comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S.A incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito (Proc. nº 0803201-59.2020.8.18.0140) que lhe move NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA, ora apelado.


Na sentença (Num. 9512960), o d. Juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do referido contrato juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no contacheque do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;

c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”


Em suas razões recursais (Num. 9513170), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Em contrarrazões (Num. 9513192), a apelada sustenta que a decisão foi devidamente fundamentada. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manutenção da referida sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0803201-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/11/2023