Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0757303-55.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757303-55.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757303-55.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA

Advogado(s): LAINE NARA SANTOS COSTA 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 




RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA, irresignados pela r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, no qual foi indeferido o pedido de gratuitidade da justiça e determinada a emenda da inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

A parte agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, i) que não possui condições econômicas de arcar com as despesas de custas processuais; ii) que preenche os requisitos legais a amparar o deferimento do pleito do benefício da justiça gratuita; iii) que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, caput e §4º da Lei 1.060/50; iv) que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais ou, alternativamente, para conceder gratuidade provisória, com o consequente pagamento ao final das custas iniciais e recursais e, por último, a confirmação da liminar ou o deferimento, caso ainda não tenha sido concedida.

Efeito suspensivo deferido  (ID 2647225).

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, ora parte agravada, requerendo que seja negado provimento ao recurso (ID 2809570).

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

Presentes nestes autos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso.

O presente recurso de Agravo de Instrumento tem como objeto o inconformismo do Espólio de Francisco Regis Saraiva da Rocha, com a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando a juntada do comprovante do respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.

Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:


(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411). 

 

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em Juízo.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Destaquei)

 

Assim, disciplina o Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

In casu, observo, através dos documentos juntados aos autos originários, que o Espólio agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua mantença, todavia, não há óbice para que o respectivo pagamento seja postergado para o final do processo. Nesse sentido:


SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS - RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO "Em procedimento de inventário judicial, cujo processamento é revestido de interesse público, mostra-se descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça" (AC n. 0304868-78.2015.8.24.0033, Des. Marcus Túlio Sartorato). (TJ-SC - AI: 40043511220178240000 Tubarão 4004351-12.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).

 

Destarte, merece reforma parcial a decisão de primeiro grau para que o valor das custas processuais seja pago ao final do processo.

 

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, revogo a decisão monocrática de ID 2647225,  para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para determinar que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, revogo a decisão monocrática de ID 2647225, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para determinar que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757303-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

FRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

14/08/2023