TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-11.2012.8.18.0114
APELANTE: LORIEL BARBOSA REIS
Advogado(s): DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSCREVEU O NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. LIGAÇÃO DAS PARTES COM O OBJETO DO LITÍGIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LORIEL BARBOSA REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, nos autos da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Morais e Materiais e Concessão de Tutela Antecipada, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO CSF S.A. nova denominação do BANCO CARREFOUR S.A.
Na sentença vergastada (ID 6331808, pág. 38/42) o Juízo singular indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante, requer a reforma da sentença aduzindo, em suma, que deve ser reformada a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial sob a alegação de ilegitimidade passiva, pois a ação foi ajuizada corretamente contra o responsável pela inserção de seu nome em órgão restritivo de crédito por dívida inexistente. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença primeira e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito (ID 6331808, pág. 46/56).
Regularmente intimada a instituição financeira, ora parte apelada apresentou suas contrarrazões ocasião alegou a ausência de comprovação de dano e de dano moral. Pugnou pela manutenção da sentença singular por seus próprios fundamentos (ID 6331808, pág. 62/70).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida à recorrente. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO.
Versa a questão acerca da legitimidade passiva ou não da instituição financeira, ora parte apelada, no caso em apreço.
É notório que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sabe-se que a legitimidade para as partes estarem em juízo depende da existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica exposta.
O artigo 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:
“Legitimidade das partes. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. [...] Quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo. (Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 167).”
E, Vicente Greco Filho acrescenta:
"A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequencias da demanda. Usando os exemplos acima referidos, o réu da ação de cobrança deve ser o devedor; da ação de despejo, o locatário; da ação de reparação de dano, o seu causador". (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 1: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça - 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 83).
Acerca do tema, leciona, também, Fredie Didier Jr:
“(...) A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam determinados na situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ''pertinência subjetiva da ação'' segundo célere definição doutrinária.” (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12ª ed., p. 203/204).
Não se pode olvidar que compete às empresas, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, no termos da Súmula 479 do STJ.
No caso em debate, aplica-se a legislação consumerista.
Observo, através do documento de ID 6331808, pág. 30, que a inscrição do nome da parte autora/apelante no SPC, referente ao débito questionado nestes autos, foi de responsabilidade da instituição financeira apelada. Assim, é clara e inequívoca a sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente ação.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA FINANCEIRA QUE INSCREVEU NOME DE CONSUMIDORA NO ROL DE INADIMPLENTES. LIGAÇÃO DAS PARTES ATIVA E PASSIVA ENTRE SI E COM O OBJETO DO LITÍGIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. 3. PROPALADA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUTORA QUE TERIA ASSUMIDO FINANCIAMENTO E INADIMPLIDO AS PRESTAÇÕES. COMPRA CANCELADA. FINANCIAMENTO, PORTANTO, RESCINDIDO. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. [...] 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060270-7, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 21-01-2016)” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000171-11.2012.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLORIEL BARBOSA REIS
RéuBANCO CSF S/A
Publicação14/12/2023