Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0754563-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – INVIABILIDADE – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. No presente caso, o embargante alega que o acórdão recorrido apenas concordou com o magistrado sentenciante, não dirimindo fundamentadamente a motivação da valoração negativa das vetoriais antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do crime. Ocorre que, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer irresignação da defesa quanto a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, apresentando insatisfação apenas quanto à negativação da culpabilidade. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 1.2. Quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, reitero que o embargante ostenta três circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como é multirreincidente, não sendo recomendável que inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o fechado. 2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754563-90.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754563-90.2021.8.18.0000

APELANTE: JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – INVIABILIDADE – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. No presente caso, o embargante alega que o acórdão recorrido apenas concordou com o magistrado sentenciante, não dirimindo fundamentadamente a motivação da valoração negativa das vetoriais antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do crime. Ocorre que, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer irresignação da defesa quanto a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, apresentando insatisfação apenas quanto à negativação da culpabilidade. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

1.2. Quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, reitero que o embargante ostenta três circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como é multirreincidente, não sendo recomendável que inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o fechado.

2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não acolhidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 10035711).

Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para que seja sanada a fundamentação o na primeira fase da dosimetria da pena, bem como seja sanada a omissão da fundamentação quanto à fixação do regime inicial de pena (ID 10344924 - p. 01/06).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Janilson Douglas Ferreira Sousa e, no mérito, pugna pelo seu não provimento (ID 10952101 - p. 01/10).

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo embargante.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

No presente caso, o embargante alega que o acórdão recorrido apena concordou com o magistrado sentenciante, não dirimindo fundamentadamente a motivação da valoração negativa das vetoriais antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.

Ocorre que, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer irresignação da defesa quanto a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, apresentando insatisfação apenas quanto à negativação da culpabilidade. Com efeito, a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

De todo modo, ressalto que a dosimetria realizada pela instância de origem, na primeira fase do cálculo dosimétrico, foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Alega, ainda, a defesa que reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” oú “c”, do Código Penal no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena, sendo completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o embargante inicie a condenação em regime fechado.

Deve-se reiterar, no entanto, que o embargante ostenta três circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como é multirreincidente, não sendo recomendável que inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o fechado.

Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0754563-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023