TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013700-43.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Juarez Chaves De Azevedo Júnior (OAB/PI n° 8.699)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO OU EXTEMPORANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS ENTRE ÓRGÃOS MINISTERIAIS DIVERSOS - MULTA COERCITIVA - INCIDÊNCIA - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUESTÃO ANALISADA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA - PRECLUSÃO. 1. Apesar da unicidade do Ministério Público como instituição, também se estrutura o parquet sob o princípio da independência funcional de seus membros, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, que lhes garante autonomia no exercício da função, não vinculando as manifestações anteriores de outros membros, ainda que assemelhados. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume, perante um órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, tendo o ajuste força de título executivo extrajudicial, ou judicial, conforme seja entabulado na fase investigatória, ou durante o processo. 3. Ademais, o ajuizamento anterior de execução de obrigação de fazer impossibilita a rediscussão da exigibilidade ou razoabilidade das obrigações no feito que se restringe à execução da penalidade pecuniária, sendo aquela a via adequada e o momento oportuno para debater tais questões, sob pena de preclusão. 4. De ofício, determino a exclusão da condenação ao pagamento de honorário advocatícios ao Ministério Público, eis que vedada a verba honorária por expressa disposição constitucional, consoante art. 128, § 5º, II, alínea a. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e julgar desprovido o recurso interposto, mas, de ofício, afastar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos dos embargos à execução opostos por Sat System Empresarial LTDA - EPP, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face do Ministério Público do Estado do Piauí, em que pretendeu a extinção da execução por vício de consentimento na elaboração do TAC firmado entre as partes ou, ainda, pelas ilegitimidades ativa e passiva na ação executiva ou pelo cumprimento das obrigações pactuadas.
A sentença julgou pela improcedência dos pedidos contidos nos embargos, condenando a empresa embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da ação. (Id. 8021161)
Insatisfeita, a embargante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inexequibilidade do título extrajudicial, em razão do cumprimento do TAC assinado junto à 30ª Promotoria, cujas exigências documentais assemelham-se às da 32ª Promotoria. Assim, tendo protocolado, perante o Ministério Público Estadual, a comprovação das obrigações, ainda que endereçadas tão somente à 30ª Promotoria, sustenta a necessidade de se reconhecer o cumprimento integral dos ajustes firmados. (ID. 8021166)
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (Id. 11110752)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
O Termo de Ajustamento de Conduta vem sendo amplamente utilizado na tutela dos direitos coletivos lato sensu, especialmente pelo Ministério Público, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.348/1985.
Por ter a legitimidade para instaurar o inquérito civil, o Ministério Público possui maior facilidade para propor o ajuste.
Por intermédio do TAC, evita-se a ação civil pública e promovem-se, eficazmente, os direitos fundamentais de terceira geração, privilegiando, sempre que possível, a reparação in natura dos bens da vida lesados em detrimento das perdas e danos, que somente emergem de forma complementar ou subsidiária.
Por seu turno, o Código de Processo Civil, reforça a força executiva em seu artigo 784, inciso XII, ao reconhecer como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Esta a situação do TAC, em virtude de previsão da Lei da Ação Civil Pública.
A apelante aduz que excepcionalmente, na edição do evento ocorrido em 2016, foi intimada em duplicidade pela 30ª e 32ª Promotorias do MP-PI, tendo sido firmado 2 (dois) TACs com mesmo objeto junto às Promotorias (Anexo I – TAC 32ª Promotoria; e Anexo II – TAC 30ª Promotoria), cujo cumprimento se deu igualmente a todos os anos que realizou seus eventos.
Destacou que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações assumidas espontaneamente foram protocolados no setor adequado do MPPI, com direcionamento a 30ª Promotoria de Teresina, com atuação na proteção do meio ambiente, tendo aquela unidade ministerial atestado o cumprimento das obrigações e determinado o arquivamento do procedimento instaurado para acompanhar o cumprimento do TAC.
De fato, as partes celebraram Termo de Ajuste de Conduta, em razão do evento CIDADE JUNINA, 22ª Edição, restando acordado que a apelante apresentaria a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina alguns documentos, dentro de um prazo previamente estabelecido, sob pena de multa.
Entretanto, observou-se que, das cláusulas pactuadas no TAC, somente restou cumprida a cláusula primeira, não tendo se verificado qualquer comprovação de cumprimento direcionada a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina na forma pactuada no referido termo.
Em análise às alegações suscitadas em sede de recurso de apelação, verifico que se limita unicamente ao reconhecimento do cumprimento dos ajustes de conduta celebrado entre as partes, eis que a apelante afirma ter cumprido com os termos do TAC, tendo enviado todos os documentos à 30ª Promotoria de Teresina.
Apesar da unicidade do Ministério Público como instituição, também se estrutura o parquet sob o princípio da independência funcional de seus membros, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, que lhes garante autonomia no exercício da função, não vinculando as manifestações anteriores de outros membros, ainda que assemelhados.
As atribuições da 30ª Promotoria de Justiça são completamente diversas da 32ª Promotoria de Justiça: enquanto esta atua na tutela dos direitos e interesses dos consumidores, aquela atuava na proteção do meio ambiente.
Desta forma, o TAC firmado com a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, com atuação na defesa do consumidor, objetivou fazer apurar a segurança dos consumidores no evento CIDADE JUNINA 2016, bem como assegurar o melhor funcionamento do evento.
Portanto, os Termos de Ajustamento de Conduta, assinados espontaneamente pela representante da Sat System, possuíam objetivos diversos, quais sejam: a tutela dos consumidores e a garantia do meio ambiente saudável, possuindo cada documento cláusulas específicas que podem ser constatadas na leitura dos documentos apresentados pela apelante em Ids. 9802844 e 9802845.
O fato da executada ter assumido espontaneamente outro compromisso frente a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, não afasta as suas obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta na 32ª Promotoria de Justiça, com atuação na defesa do consumidor.
Cite-se novamente que o TAC assinado, em 10/06/2016, possui redação clara e precisa no que diz respeito ao encaminhamento da documentação comprobatória do cumprimento das cláusulas, veja:
CLÁUSULA QUINTA – A COMPROMISSÁRIA encaminhará até dia 13/06/2016 o resultado da vistoria final a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros em 10/06/2016, que atesta o cumprimento do projeto previamente aprovado pela instituição;
CLÁUSULA SEXTA – A COMPROMISSÁRIA encaminhará a esta 32ª Promotoria de Justiça a lista completa dos comerciantes credenciados para comercialização de bebidas e comidas no interior do espaço do evento, indicando um responsável pelos mesmos, bem como documentos comprobatórios da comprovação da efetivação dos deveres de informação pactuados neste termo até 5 dias após o encerramento do evento, dia 23/06/2016, contendo a ciência dos comerciantes;
A apelante se comprometeu em encaminhar a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, documentos comprobatórios da efetivação dos deveres assumidos no Termo de Ajustamento de Conduta, tendo a representante da executada recebido uma via do Termo de Ajustamento de Conduta na data da sua assinatura e, portanto, ciente de todas as obrigações assumidas.
Dessa forma, não há como dar provimento ao apelatório, extinguindo a execução do ajuste se ausente a comprovação do cumprimento das obrigações nele estabelecidas.
Impõe-se, enfim, reconhecer, no mérito, a improcedência dos presentes embargos à execução, na medida em que não foi demonstrado o cumprimento do TAC celebrado perante a apelado.
É caso de pequeno reparo a sentença vergastada, tão somente para excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, eis que vedada a verba honorária por expressa disposição constitucional, consoante art. 128, § 5º, II, alínea a:
“Art. 128 O Ministério Público abrange:
...
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
...
II - as seguintes vedações :
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;”
Assim, de ofício, afasto a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, conheço e julgo desprovido o recurso interposto, mas, de ofício, afasto a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em seus demais termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013700-43.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2023