TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-26.2020.8.18.0167
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO EXCESSIVA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. ABUSO DE DIREITO. DESVIO PRODUTIVO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801898-26.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que sofreu reiteradas cobranças indevidas através de ligações telefônicas diárias, além de perturbação e constrangimento ilegal. Requer a condenação da empresa ré em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:
a) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao dano moral, ou alternativamente a redução do quantum indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não das reiteradas cobranças realizadas em razão de suposto débito junto à recorrente.
Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrente, embora revel apresentou petição defendendo a improcedência da ação posto que o caso seria de mero aborrecimento e inexistiria negativação do nome do autor, não apresentando nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou as constantes ligações de cobranças indevidas diárias, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Embora cobrança de dívida mediante telefonema não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. Indenização por danos morais dever ser arbitrada de forma razoável e proporcional ao dano para compensar o ofendido e penalizar o ofensor sem exageros.
Demais disso, a teoria da perda do tempo útil ou do desvio produtivo também se aplica à espécie, já que não se pode admitir que a pessoa perca parte de seu dia atendendo inúmeras ligações telefônicas, como ocorreu no caso dos autos, gera ofensa a direito da personalidade e faz exsurgir a obrigação de indenizar. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes. As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento.
(TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021 (grifo nosso).
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 18/10/2023
0801898-26.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
Publicação26/10/2023