TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800532-67.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DE ASSUNCAO DE ARAUJO NASCIMENTO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS de “PACOTE DE serviços”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. cHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800532-67.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA DE ASSUNCAO DE ARAUJO NASCIMENTO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, verbis:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:
a) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores descontados indevidamente, o valor de R$ 3086,10 (três mil e oitenta e seis reais e dez centavos), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento;
b) DETERMINAR que o que o requerido cancele da conta da autora, o cheque especial e seu limite de R$ 2.000,00 (dois mi reais), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte recorrente alega em suas razões: da carência de ação – ausência de interesse de agir; da tutela de urgência confirmada em sentença; da multa confirmada em sentença: enriquecimento ilícito; das razões para a reforma da r. sentença; das tarifas bancárias; do exercício regular de direito; da necessidade de distinção entre pacote de serviços, tarifa bancária e serviços essenciais; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; da impossibilidade de restituição; dos pedidos.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PACOTE DE SERVIÇOS” OU “CHEQUE ESPECIAL” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios durante a instrução do feito, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
De igual modo não ficou demonstrado a efetiva contratação ao “cheque especial”, de modo que não merece retoques a sentença que determinou o cancelamento deste serviço bem contrato.
Também não assiste razão ao recorrente no tocante a multa diária.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0800532-67.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE ASSUNCAO DE ARAUJO NASCIMENTO
Publicação10/10/2023