Acórdão de 2º Grau

Competência 0759877-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato”. 2. Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. 3. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.4 . É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. 5. Esclareça-se ainda que os autos, aqui analisado, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001308-7, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Monitória, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, conforme consulta no sistema E-TJPI. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759877-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0759877-80.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato”. 2. Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. 3. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.4 . É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. 5. Esclareça-se ainda que os autos, aqui analisado, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001308-7, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Monitória, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, conforme consulta no sistema E-TJPI.


DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito para declarar como competente a Relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0004202-21.1997.8.18.0140.


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira em face do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, nos autos da Apelação Cível nº 0004202-21.1997.8.18.0140.

Narra o Desembargador suscitante que o Sr. Márcio Antônio Monteiro Nobre interpôs Apelação Cível visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, a qual foi originalmente distribuída à relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, como membro da 1ª Câmara de Direito Público, em 21.06.2021.

Afirma que, posteriormente, o Desembargador Raimundo Eufrásio declarou a prevenção do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001308-7, decorrente do mesmo processo de origem, à 4ª Câmara Especializada Cível.

O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, tendo recebido o processo, prolatou decisão monocrática (ID. 7964790) determinando a redistribuição do recurso à relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em virtude da interposição do Agravo de Instrumento nº 0708148-54.2018.8.18.0000.

Devidamente notificada, a autoridade suscitada não apresentou manifestação (ID. 10830213).

Intimado para apresentar manifestação (ID. 10914222), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, com fulcro no inciso II, do art. 66 do Código de Processo Civil. 

Divergem, pois, os Desembargadores Aderson Antônio Brito Nogueira e Raimundo Nonato da Costa Alencar, sobre a competência para processar e julgar Apelação nº 0004202-21.1997.8.18.0140, interposto por Márcio Antônio Monteiro Nobre em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI.

De acordo com os preceitos do CPC e do Regimento Interno deste TJPI, a distribuição do primeiro recurso tornará prevento o relator para os recursos subsequentes. Vejamos:


[…] Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade."

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Em consequência, também compreendo que o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI não contraria o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição, nos seguintes termos:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato” (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487)

Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada pelo trânsito em julgado, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso.

É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores.

Esclareça-se ainda que os autos aqui analisados, estão umbilicalmente vinculados ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001308-7, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da referida Ação Monitória, o qual teve seu processamento de julgamento pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, conforme consulta no sistema E-TJPI.

No caso em análise, o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob a justificativa de prevenção do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em virtude da interposição do Agravo de Instrumento nº 0708148-54.2018.8.18.0000.

Ocorre que tal entendimento vai de encontro com o entendimento do STJ, do CPC, do Regimento Interno e do próprio TJPI, que decidiu no bojo do Conflito de Competência nº 0751854-19.2020.8.18.0000. Vejamos:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se deve ser reconhecida a prevenção, vez que o Desembargador Suscitado entende que os Agravos de Instrumento relatados possuem partes e causas de pedir distintas. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 3. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.


Nesse sentido, pode-se concluir com clareza que a competência para processar e julgar a Apelação Cível nº 0004202-21.1997.8.18.0140. é da relatoria do Des. Suscitado, pelas razões acima expostas.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente conflito para declarar como competente a Relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0004202-21.1997.8.18.0140

Oficiem-se as partes a respeito do presente julgamento.

É como voto.

 Sessão Plenária Virtual realizada no período de 04.08.2023 a 14.08.2023, presidida pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (férias), Erivan Lopes (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e Aderson Antonio Brito Nogueira.

 Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alve

s de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.Impedimento/Suspeição: não houve.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

RELATOR

Detalhes

Processo

0759877-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Publicação

15/08/2023