TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753499-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA PAZ FILHO
ADVOGADO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
AGRAVADO: CLAYTEANE ARAGÃO DA SILVA, DULCE MARIA E MARIA ELISA
ADVOGADA: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E DIREITO DE VISTA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PATERNA. 1. O agravante pretende a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios e regulamentação de visitas, por entender ser necessária a dilação probatória sobre a paternidade das infantes.2. A jurisprudência tem admitido a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade quando presentes indícios fortes da paternidade alegada. 3. Neste sentido, faz-se imprescindível que estejam colacionados aos autos elementos que evidenciem fortes indícios hábeis a ensejar grande probabilidade de existência de relação paternal, para que assim, seja pertinente a fixação anterior de prova inequívoca da paternidade. Assim, neste momento processual , a alegação do agravante de reconhecimento da paternidade das menores, não permite a fixação de alimentos provisórios e visitas, sendo necessária, no presente caso, a dilação probatória. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.4110944) interposto por RAIMUNDO NONATO DA PAZ FILHO contra a decisão ( ID. 6857988. Pág. 2/6 ) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Campo Maior, na qual, fora indeferido o pedido liminar de fixação de pedido de alimentos provisórios e o direito de visita.
Na origem o autor, ora agravante ajuizou pedido de reconhecimento voluntário de paternidade com oferta de alimentos e regulamentação de visitas, em face das menores D.M.A e M.E.A, representadas por sua genitora Clayteiane Aragão da Silva
Na decisão agravada, o juízo a quo, ante a não probabilidade do direito alegado, necessitando de prova inequívoca da relação de filiação, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais ( ID.. 6857983 ), o agravante sustenta que possuiu relacionamento com a genitora das menores durante 08 ( oito) meses de gestação ; que a agravada afirma para a sociedade que o agravado é pai das crianças, e que as provas atestam o alegado.
Por fim, pede o deferimento da tutela antecipada. Requer, ainda, a determinação de multa diária por descumprimento de levar as crianças para realização do teste DNA.
Em contrarrazões recursais ( ID.7612089 ), a agravada afirma que as menores não foram registradas como filhas do agravante; manifesta-se negativamente pelo reconhecimento da paternidade alegada, bem como aos pedidos de alimentos e direito de visitas e confirma o desinteresse em realizar o DNA.
Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada.
Em decisão monocrática ( ID.7991815 ) fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
O Ministério Público Superior, através da manifestação ( ID.8291502 ), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para fins de manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II- MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios e regulamentação de visitas, por entender ser necessária a dilação probatória sobre a paternidade das infantes.
Em princípio cabe destacar que a Constituição da República, no artigo 6º, prevê que a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Ademais, o dever de prestar alimentos é preceito constitucional e encontra-se previsto nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal. In verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil.
Por outro lado, a jurisprudência tem admitido a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade quando presentes indícios fortes da paternidade alegada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NO POLO PASSIVO - PERDA DE OBJETO PARCIAL DO RECURSO - VERIFICAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PRESENTE MOMENTO - FILHAS COMUNS - GUARDA COMPARTILHADA - RECURSO PROVIDO. Há perda parcial do objeto do agravo de instrumento quando sobrevém, no curso do feito, decisão que acolhe um dos pleitos recursais. Considerando que, para a fixação de alimentos, é necessária a comprovação da paternidade do alimentante em relação ao alimentado ou a presença de fortes indícios de paternidade e, considerando ainda que a verificação da existência da relação socioafetiva demanda dilação probatória, não há que falar na fixação de alimentos no presente momento processual. Com o advento da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, desde que estejam ambos os genitores aptos a exercê-la.(TJ-MG - AI: 02558952220238130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PARENTESCO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE PATERNIDADE DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE A AUTORA JUNTOU, TÃO SOMENTE, ALGUMAS FOTOS DO SUPOSTO CASAL, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE DATA, INCAPAZ DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE - POR CAUTELA MANTENHO A R. DECISÃO, AGUARDANDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, QUE JÁ FORA AGENDADO PELO MM. JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22860767720218260000 SP 2286076-77.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. Pretensão de fixação de alimentos provisórios. Indeferimento na origem. Manutenção. Exigência de indícios de paternidade. Inexistência de elementos consistentes a indicar a relação de filiação. Documentos colacionados aos autos que são unilaterais, sendo indício insuficiente da assunção da paternidade sustentada. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20313240820228260000 SP 2031324-08.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)
No caso em apreço, na origem, o agravante moveu Ação de Investigação de paternidade com Pedido Liminar de alimentos e regulamentação de visitas.
Compulsando-se os autos, apesar das alegações da parte agravante, inexistem provas da alegada paternidade capaz de ensejar a fixação de alimentos e o direito de visitas.
Convém destacar que as crianças não foram registradas como filhas do agravante, manifestando-se a genitora das menores pela negativa da paternidade.
Neste sentido, faz-se imprescindível que estejam colacionados aos autos elementos que evidenciem fortes indícios hábeis a ensejar grande probabilidade de existência de relação paternal, para que assim, seja pertinente a fixação anterior de prova inequívoca da paternidade.
Assim, neste momento processual , a alegação do agravante de reconhecimento da paternidade das menores, não permite a fixação de alimentos provisórios e visitas, sendo necessária, no presente caso, a dilação probatória.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0753499-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRAIMUNDO NONATO DA PAZ FILHO
Réuclayteane aragão da silva
Publicação04/09/2023