Acórdão de 2º Grau

Dano Ambiental 0000524-82.2017.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da Separação dos Poderes. 2. No presente caso, após a análise das provas produzidas, se observa que o Município apelado já adotou uma série de medidas como a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos ainda no ano de 2015, além de várias outras medidas. 3. Como o recurso de apelação apenas aduz de forma genérica que os planos não vem sendo cumpridos de forma integral, não há como reconhecer a procedência do pedido. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a improcedência da ação, reformando apenas os motivos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000524-82.2017.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000524-82.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. O STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da Separação dos Poderes.2. No presente caso, após a análise das provas produzidas, se observa que o Município apelado já adotou uma série de medidas como a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos ainda no ano de 2015, além de várias outras medidas.3.  Como o recurso de apelação apenas aduz de forma genérica que os planos não vem sendo cumpridos de forma integral, não há como reconhecer a procedência do pedido.4. Recurso conhecido e improvido para manter a improcedência da ação, reformando apenas os motivos da sentença.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença de ID nº  8232479 proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro  nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA  de nº 0000524-82.2017.8.18.0047.

 

Na inicial, o requerente afirma que o Município requerido se omite em cumprir com o disposto na Lei nº 11.445/2007 que trata do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Pede em liminar, a ser confirmada em sentença: 1) Que o requerido providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para a elaboração do PMGIRS; 2) Que determine ao requerido que solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais para a elaboração dos planos; 3) Que seja determinado ao requerido que efetue a transposição de dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer para a elaboração dos planos tratados nesta ACP; 4) Apresente a este juízo os seguintes planos: PMSB, PMGIRS, PMGRS; 5) Que contrate empresa para cumprir com os objetivos dos respectivos planos; 6) Que determine que o requerido crie o órgão colegiado para fins de controle dos serviços de saneamento básico. Pede liminar com a fixação de prazos para o cumprimento de cada pedido. Junta documentos.

 

O Juiz a quo, então julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, pois entendeu os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos sob pena de ofender a separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

        

Irresignado, o Ministério Público apresentou apelação alegando em síntese que a respeito da independência do Poder Executivo de gerenciamento das políticas públicas relativas à área da saúde e meio ambiente (saneamento básico e resíduos sólidos), é legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Afirma que o ente requerido admitiu que não tem implementado os planos mencionados de maneira satisfatória, mas apenas parcial. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente a ação.

        

Em contrarrazões o Município de Cristino Castro requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

        

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer pelo provimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor consistentes na condenação do requerido na elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como a criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, pois entendeu que os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos sob pena de ofender a separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

 

Sabe-se que a promoção da ação civil pública, com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente, encontra previsão no próprio texto constitucional (art. 129 , II e III , da CF)

 

De início, em se cuidando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" ( AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Parquet autor.

 

No entanto, no presente caso, após a análise das provas produzidas, se observa que o Município apelado já adotou uma série de medidas como a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos ainda no ano de 2015, além de várias outras medidas.

 

Não obstante a criação destes planos, o Ministério Público apelou alegando que “embora o Município tenha arguido nos autos sobre a elaboração dos supracitados planos municipais, o próprio ente requerido admitiu que não os tem implementado de maneira satisfatória, mas apenas parcial. Dessa forma, presente o interesse processual da demanda, razão pela qual a sentença de mérito deveria ter condenado o ente municipal na obrigação de fazer consistente na implementação dos planos de proteção ao meio ambiente equilibrado e à saúde pública explicitados.”

 

Com efeito, entendo que o Município requerido comprovou a criação dos planos requeridos pelo Ministério Público que visam a proteção do meio ambiente. Embora o Ministério Público afirme que estes não foram implementados de maneira satisfatória, o recurso de apelação apenas requer a implementação integral dos planos, sem contudo apontar quais omissões ainda persistem por parte do apelado.

        

A meu ver, houve na verdade uma perda do objeto da ação, uma vez que o demandado criou e implementou a política pública visada. Assim, como o pedido inicial já fora exaurido, em razão da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, limitando-se a análise a legalidade do ato.

 

Logo, repito, como o recurso de apelação apenas aduz de forma genérica que os planos não vem sendo cumpridos de forma integral, não há como reconhecer a procedência do pedido.

 

 Em tempo, cabe ao Ministério Público, como fiscal da Lei, acompanhar a execução dos planos e ajuizar eventual ação, apontando eventuais omissões para fins de defesa do meio ambiente, porém é vedada a alegação genérica de que estes não vem sendo cumprido integralmente.

 

Posto isso, o improvimento do recurso e manutenção da improcedência é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

        

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação exposta.

 

É como voto.

 

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.


Des. Manoel de Sousa Dourado

 

Detalhes

Processo

0000524-82.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano Ambiental

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

21/11/2023