Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000118-58.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000118-58.2016.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-58.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

APELADO: MARCELO JEOVANY BEZERRA VIEIRA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.

1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.

2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.

3. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0000118-58.2016.8.18.0027, onde o autor é MARCELO JEOVAY BEZERRA VUEURA e o requerido o Município ora apelante.

 

Na ação de origem  a parte autora informou que ingressou no serviço público, no cargo de motorista. Alegou não ter recebido o pagamento remuneratório referente ao mês de dezembro do ano de 2012. Juntou documentos.  

        

O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora no sentido de condenar o réu ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012.

        

Irresignado, o Município apelou (Id n.8119986) alegando em síntese impossibilidade em condenação em honorários advocatícios, uma vez que o autor havia solicitado que o processo tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, afirma obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor.

        

 Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

        

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.




VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação de pagar o salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012.

 

Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerceu o cargo motorista, no Município de Corrente-PI.

 

Ao nomear o autor para cargo de motorista, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

I-         É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).

II-       Apelo improvido à unanimidade.

III-      (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)

 

Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).

 

Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Corrente deve ser condenado ao pagamento do salário atrasado, como bem observou a sentença de piso.

        

Por fim, não há que se falar também em impossibilidade de pagamento em razão das Leis de Improbidade Administrativa ou Responsabilidade Fiscal. O dever de pagar as diferenças salariais com suas respectivas vantagens pecuniárias, cobradas judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório/RPV, após a execução contra a fazenda Pública, conforme art.100 da Constituição Federal. Vejamos:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

        

No tocante a condenação em honorários advocatícios, por sua vez, pela análise dos autos, observa-se que o juízo de piso não adotou o rito dos Juizados da Fazenda Pública, logo a condenação em honorários se deu acertadamente nos termos do art.85 do CPC.

        

Desta forma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

Detalhes

Processo

0000118-58.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARCELO JEOVANY BEZERRA VIEIRA

Publicação

20/09/2023