TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-58.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: MARCELO JEOVANY BEZERRA VIEIRA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0000118-58.2016.8.18.0027, onde o autor é MARCELO JEOVAY BEZERRA VUEURA e o requerido o Município ora apelante.
Na ação de origem a parte autora informou que ingressou no serviço público, no cargo de motorista. Alegou não ter recebido o pagamento remuneratório referente ao mês de dezembro do ano de 2012. Juntou documentos.
O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora no sentido de condenar o réu ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012.
Irresignado, o Município apelou (Id n.8119986) alegando em síntese impossibilidade em condenação em honorários advocatícios, uma vez que o autor havia solicitado que o processo tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, afirma obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação de pagar o salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012.
Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerceu o cargo motorista, no Município de Corrente-PI.
Ao nomear o autor para cargo de motorista, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
II- Apelo improvido à unanimidade.
III- (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)
Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).
Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Corrente deve ser condenado ao pagamento do salário atrasado, como bem observou a sentença de piso.
Por fim, não há que se falar também em impossibilidade de pagamento em razão das Leis de Improbidade Administrativa ou Responsabilidade Fiscal. O dever de pagar as diferenças salariais com suas respectivas vantagens pecuniárias, cobradas judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório/RPV, após a execução contra a fazenda Pública, conforme art.100 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
No tocante a condenação em honorários advocatícios, por sua vez, pela análise dos autos, observa-se que o juízo de piso não adotou o rito dos Juizados da Fazenda Pública, logo a condenação em honorários se deu acertadamente nos termos do art.85 do CPC.
Desta forma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão:
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000118-58.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuMARCELO JEOVANY BEZERRA VIEIRA
Publicação20/09/2023