Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802401-36.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À VIÚVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802401-36.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0802401-36.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público 

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes 

APELANTES: Dalvina Maria da Conceição de Sousa, João da Cruz De Sousa, Olismar José de Sousa, Lindalva Maria de Sousa, Francisco das Chagas de Sousa, José Francisco das Chagas Sousa, Elivan José de Sousa

ADVOGADO: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI Nº 10.793)

APELADO: Estado do Piaui



EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À VIÚVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e condenar o Estado Piauí a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensionamento mensal à viúva, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, tendo como termo inicial a data de óbito do falecido e, como termo final, a data em que ele completaria 74,6 (setenta e quatro vírgula seis) anos de idade. Condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de novembro de 2023.  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalvina Maria da Conceicao de Sousa e outros contra a sentença que extinguiu a ação por ilegitimidade passiva.

 

Em suas razões recursais, alega que a sentença é nula porque o juiz proferiu decisão surpresa, uma vez que não intimou os autores para corrigirem o polo passivo da ação; que não houve despacho saneador; que o Estado do Piauí possui legitimidade passiva, inclusive porque há lei específica que atribui ao Recorrido a responsabilidade pela apreensão dos ditos animais soltos nas rodovias; que o Estado possui responsabilidade objetiva neste caso; que resta demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelos Autores/Apelantes e a omissão do Requerido em relação à presença de animais na via de circulação destinada ao trânsito de veículos.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando que há presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato do animal que causa danos a outrem, presunção esta que só se exonerará se comprovar uma das excludentes legais; que é parte ilegítima; que em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública; que não se pode imputar qualquer culpa ao Estado do Piauí, uma vez que o acidente de trânsito fora provocado por animal cujo proprietário nunca fora localizado; que, caso se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido da parte autora. 

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.



VOTO



O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. 

O apelado aduz que é parte ilegítima, que não tem responsabilidade em relação ao acidente e aponta o proprietário do animal como responsável, tese acolhida pelo juiz de primeiro grau.

Pois bem. Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso. 

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

A jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral). 

O Superior Tribunal de Justiça no caso de acidentes provocados por animais soltos na rodovia possui entendimento de que se trata de negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância, portanto, uma omissão específica do Poder Público. Veja-se:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia.

(...)

(AgInt no AREsp 1777580 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0273937-4. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/05/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2021) 

Ademais, o art. Art. 186 do Código civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Neste caso, não se tem dúvidas sobre a ocorrência da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade, pois as provas colacionadas demonstram que o pai e esposo das autoras sofreu o acidente, que lhe tirou a vida, provocado por animal solto na pista.

Assim, a falha no dever de fiscalização e vigilância das estradas estaduais, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.

Não há o que se falar em excludente de responsabilidade, pois não foi demonstrada a culpa de terceiros, já que sequer se sabe se o animal teria um dono.

Assim, o Estado do Piauí é parte legitima para figurar no polo passivo desta ação e responde objetivamente pelo dano causado aos apelantes.

No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).

Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. A quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.

Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se afigura adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.

Essa conclusão acerca do valor baliza-se ainda pelos seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração. Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório. Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494).
(...)

(AgInt no AREsp 2060422 / SP - 2022/0021989-2 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - T2 - SEGUNDA TURMA -  DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. VÍTIMA COM ÓBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito do genitor da autora em acidente de motocicleta, ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização por danos morais para $ 100.000,00 (cem mil reais).
(...)

(AgInt no REsp 1842689/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0304522-0 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2020 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 21/09/2020)

Quanto ao pensionamento mensal, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que não demonstrada a renda do de cujus, porquanto, nessa hipótese, presume-se a dependência econômica da esposa.

Corroborando esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...)
III - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012). IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.6.2020)

No que se refere ao termo final do pensionamento, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE. A propósito:

Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. (AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

O evento ilícito que causou a morte do cônjuge da autora foi em 2014. Em consulta ao site do IBGE verifica-se que, naquele ano, a expectativa de vida do brasileiro era de 74,6 (setenta e quatro vírgula seis anos), devendo ser este o termo final do pensionamento da viúva.

Por fim, no que se refere ao valor, se não há comprovação da renda da vítima que era trabalhador rural, o valor da pensão deve ser fixado em um salário-mínimo.

Nesse sentido:

É assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário-mínimo. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário-mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. (AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifou-se)

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e condenar o Estado Piauí a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensionamento mensal à viúva, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, tendo como termo inicial a data de óbito do falecido e, como termo final, a data em que ele completaria 74,6 (setenta e quatro vírgula seis) anos de idade.

Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0802401-36.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DALVINA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023