TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800683-59.2021.8.18.0044
RECORRENTE: MISAEL NUNES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO DE NOMEAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO – ACUSADO CITADO PESSOALMENTE – NÃO CONSTITUÍDA DEFESA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO –PREVISÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pleito de nulidade do processo a partir do ato de nomeação de defensor público.
1.1. Conforme destacado pelo magistrado a quo no exercício do juízo de retratação, ao contrário do alegado no recurso, não há registro da constituição de um advogado pelo recorrente no processo, nem a apresentação de procuração nos autos. O custodiado foi assistido pela Defensoria Pública em todas as etapas da instrução processual. Cabe frisar que, apesar de o recorrente ter sido assistido por um advogado durante a fase de inquérito, a procuração apresentada naquela ocasião era específica para atuação em uma ação cível diferente da presente ação penal.
1.2. Além disso, conforme se vislumbra nos autos, embora tenha o acusado sido citado pessoalmente para que apresentasse a sua resposta à acusação com advertência expressa no sentido de que "se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la (art. 408, do CPP)” (ID 10333583), quedou-se a sua suposta defesa técnica inerte, consoante se extrai da certidão cartorária acostada, motivando, destarte, a determinação do juízo de piso para encaminhamento dos autos a Defensoria Pública.
1.3. Não bastasse isso, a declaração de nulidades no processo penal requer a comprovação efetiva de prejuízo à parte, o que não ocorrera nem de longe neste caso, do contrário, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas estabelecido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
2. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida conforme parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MISAEL NUNES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
A exordial (ID 10333581 – p. 01/09) relata que, no dia 29 de outubro de 2021, por volta das 23h00, a vítima, Leandro Vieira de França, dirigiu-se ao estabelecimento Degas Bar, localizado no município de Canto do Buriti, a fim de comemorar seu aniversário em uma festa privada. Ao chegar nas imediações do evento, a vítima se deparou com Misael Nunes da Costa, com quem tinha conflitos anteriores, gerando desavenças. Devido ao receio de uma possível emboscada por parte do denunciado, o qual já lhe havia jurado de morte, a vítima solicitou a ajuda de seu colega Lenylson Correia de Farias para ingressar no local onde ocorria a festividade.
Por volta de 1h00 a 2h00 da madrugada, policiais militares compareceram ao local e determinaram o encerramento do evento devido ao horário. Diante disso, enquanto Lenylson Correia de Farias e seus acompanhantes retornaram para sua residência, que ficava literalmente ao lado do estabelecimento da festa, a vítima optou por permanecer nas proximidades da entrada do local, uma vez que outras pessoas que ainda estavam se divertindo na festa também permaneceram na via que cercava o estabelecimento.
Acrescenta-se que, de forma repentina, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que tocou em seu ombro e proferiu a seguinte frase: “Tu não disseste que ia terminar de fazer o serviço?”. Nesse momento, a atenção da vítima se voltou para o acusado, que desferiu cinco golpes de faca em seu tórax e abdômen. Em seguida, o agressor retirou o objeto do corpo da vítima e empreendeu fuga do local. Durante esse intervalo de tempo, Lenylson Correia de Farias, que se encontrava em sua residência, testemunhou os desdobramentos da conduta do acusado por meio da persiana de sua janela. O acusado estava sobre o corpo da vítima, finalizando seu ato delituoso ao desferir-lhe um último golpe perfurante, retirando o objeto do corpo e fugindo. Em decorrência dos ferimentos, a vítima veio a falecer.
Inquérito instruído (ID 10333572), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/04), relatório de cumprimento de ordem de missão policial (p. 05/09), termos de depoimento (p. 10/23 e 32/39), termo de qualificação e interrogatório (p. 24/25), laudo de exame médico pericial de natureza criminal (p. 41/44), guia de atendimento emergencial no nome da vítima (p. 45), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado MISAEL NUNES DA COSTA como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10333714 – p. 01/06).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 10333721 – p. 01/03), requerendo, em suas razões, “a nulidade do processo a partir do ato de nomeação de defensor público, sendo determinada intimação do recorrente para constituir novo advogado e apresentar defesa prévia e, somente em não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor público”.
Em contrarrazões (ID 10333727 – p. 01/09), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 10333729).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente (ID 11406577 – p. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recorrente requer a nulidade do processo a partir do ato de nomeação de defensor público, aduzindo que:
Ao ser interrogado na polícia o recorrente se fez acompanhar por advogado de sua confiança e, na audiência de custódia, também teve advogado constituído. Citado na prisão, seus advogados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa prévia, quando poderiam inclusive arrolar testemunhas. Foi então nomeado defensor público para patrocinar a defesa do recorrente, o qual sequer arrolou testemunha. Assim, não sendo oportunizado ao réu oferecer ampla defesa, vez que nomeado defensor público quando o mesmo tinha advogados constituídos nos autos, patente a nulidade do processo pois só poderia ser nomeado defensor para o recorrente após ser o mesmo intimado para constituir novo defensor em razão dos que foram constituídos não terem oferecido defesa prévia. (ID 6432684 – p. 34/36)
Pois bem.
Em exercício de juízo de retratação, destacado pelo magistrado a quo que, ao contrário do alegado no recurso, não há registro da constituição de um advogado pelo recorrente no processo, nem a apresentação de procuração nos autos.
O custodiado foi assistido pela Defensoria Pública em todas as etapas da instrução processual.
Cabe frisar que, apesar de o recorrente ter sido assistido por um advogado durante a fase de inquérito, é importante observar que a procuração apresentada naquela ocasião era específica para atuação em uma ação cível diferente da presente ação penal.
Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não há se falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que o ora paciente foi assistido por Defensor Público, que apresentou a peça exigida pelo art. 406 do Código de Processo Penal, deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa. Ademais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há falar em ausência ou deficiência de defesa técnica, tendo em vista que o ora paciente foi assistido durante toda a instrução processual por advogado constituído, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais. Não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito.
4. “A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei.”(CC 99.023⁄PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10⁄06⁄2009, DJe 28⁄08⁄2009) 5."A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060⁄1950, gera, via de regra, a sua nulidade", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC n. 288.517⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14⁄5⁄2014)."(RHC 79.148⁄MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3⁄5⁄2017).
6. "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060⁄1950, gera, via de regra, a sua nulidade"(HC 432.348⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02⁄04⁄2018).
7. Conforme consta dos autos e das informações contidas na página da internet do Tribunal de origem, o apelo defensivo foi levado a julgamento após publicação da pauta no diário de justiça eletrônico, sem que houvesse a intimação pessoal do defensor dativo nomeado pelo juízo.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento do recurso de apelação e determinar a realização de novo julgamento do recurso interpostos com a devida intimação pessoal do advogado dativo e o recolhimento do mandado de prisão expedido (HC 414.488⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9⁄10⁄2018, DJe 24⁄10⁄2018).
Ainda, conforme se vislumbra nos autos, embora tenha o acusado Misael Nunes da Costa sido citado pessoalmente para que apresentasse a sua resposta à acusação (ID 10333598), quedou-se a sua suposta defesa técnica inerte, consoante se extrai da certidão cartorária acostada (ID 10333605), motivando, destarte, a determinação do juízo de piso para encaminhamento dos autos a Defensoria Pública (ID 10333606).Não havendo o que se falar em nulidade da nomeação de defensor pelo magistrado, uma vez que consta na decisão de recebimento da denúncia, bem como nos mandados de citação cumpridos, a advertência expressa de que “se não for apresentada resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la (art. 408, do CPP)” (ID 10333583).
Em seguida, verifica-se que o órgão de defesa público, devidamente, apresentou defesa prévia em favor do ora apelante (ID 10333608).
Nesse cenário, tenho que a defesa técnica "supostamente constituída" pelo paciente se tornou desidiosa ao não apresentar a sua resposta à acusação, isso porque, mesmo depois de o paciente ter sido citado pessoalmente para essa finalidade e advertido de que a não apresentação no prazo legal ensejaria a curadoria especial da Defensoria Pública, deixou de apresentar defesa prévia ou de exercer qualquer peticionamento nos autos, não havendo nem mesmo habilitação do causídico no feito da ação penal originária durante o processo de conhecimento, levando o juízo singular a encaminhar o feito à Defensoria Pública Estadual, valendo-se da regra do artigo 408 do Código de Processo Penal, e conforme aposto em mandado de citação recebido pelo réu pessoalmente, livre, pois, de mácula o ato judicial de nomeação de defesa.
Repise-se, ainda que se reconhecesse a alegada deficiência da defesa, para que ocorresse a declaração de nulidade do ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, seria necessário demonstrar algum prejuízo concreto sofrido pela parte. Não bastando a mera alegação da ausência de alguma formalidade o que não se constatara no presente caso e menos ainda o alegado prejuízo decorrente da nomeação da Defensoria Pública para representar o réu, pelo contrário, tendo a Defesa nomeada atuado em todos os momentos processuais regularmente.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida conforme parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0800683-59.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorMISAEL NUNES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023