TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760825-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente elementos que comprovem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CENTRO DE CONSTRUÇOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – J MONTE contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759063-68.2022.8.18.0000.
Nas razões recursais (id. Num. 9376030), o agravante defende a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. Afirma que o pagamento do adicional de 1% de ICMS representa situação demasiadamente prejudicial ao exercício das atividades do agravante. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão impugnada.
Em contrarrazões (id. Num. 10048584), o agravado defende o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Alega o agravante que o Estado do Piauí excedeu o permissivo constitucional, uma vez que, na prática, além de exigir o adicional de alíquota de 2% do ICMS incidente sobre os produtos originalmente listados como supérfluos (art.2º, inciso I da Lei nº 5.622/2006), também passou a exigir um adicional de 1% de alíquota interna do ICMS sobre todos os demais produtos, inclusive não-supérfluos, que não estão relacionados no art.2º, I, da Lei nº 5.622/2006.
Com efeito, conforme destacado da decisão agravada, não é possível aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), uma vez que, além da cobrança não constituir situação nova que tenha alterado a normalidade das atividades das empresas (Lei Estadual nº 6.875/2016 majorou para 18% o adicional de alíquota do ICMS), o eventual reconhecimento da ilegalidade da cobrança autoriza a repetição do indébito tributário nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Logo, não restou demonstrado a presença do risco de dano grave, de difícil reparação, requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Sobre a matéria, destaco a recente jurisprudência deste TJPI acerca do assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUPÉRFLUOS - ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - ART. 82, § 1º, ADCT - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº n. 5.622/2006 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - O adicional na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos tem previsão constitucional, especificamente no art. 82, § 1º, do ADCT, podendo os entes federados instituir Fundos de Combate à Pobreza por meio de Lei Complementar. II - No Estado Do Piauí vigora a Lei Estadual n. 5.622/2006, a qual institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.º 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências. III - Assim, aparentemente, as normas confrontadas estão em consonância com o ordenamento jurídico, além de gozarem de presunção de legalidade e constitucionalidade, sendo necessário o prosseguimento do feito e uma maior dilação probatória. Logo, ausente a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07532287020208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifei.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão no Agravo de Instrumento n° 0759063-68.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto..
0760825-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023