Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000678-95.2015.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PAUTA JUDICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000678-95.2015.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000678-95.2015.8.18.0039 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Barras / Vara Cível

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: JOÃO GONSALVES DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PAUTA JUDICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento para declarar a nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão recorrido, referente ao processo nº 0000678-95.2015.8.18.0039, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, em que consta na ementa erro material no que se refere à porcentagem de honorários advocatícios, a serem pagos pelo embargante.

 Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que na ementa restou consignado que os honorários fossem pagos no importe de 12% (doze) por cento. Ocorre que, ao ser transcrito por extenso, constou “dezessete”.

 Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos.

 É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.



Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, a Embargante procura, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de erro material.

 Nas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material, tendo em vista o erro no que se refere à porcentagem dos honorários advocatícios, os quais foram majorados para o importe de 12%. No entanto, ao ser transcrito por extenso na ementa do voto, houve o erro material, o qual precisa ser sanado.

 Desta forma, percebe-se que houve um erro, no momento da digitação do voto no sistema de processo judicial eletrônico- PJE, razão pela qual declaro a nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão recorrido.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para declarar a nulidade do julgamento e, por consequência, do acórdão recorrido, referente ao processo nº 0000678-95.2015.8.18.0039.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000678-95.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO GONSALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

21/02/2024