
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801084-70.2018.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença julgou procedente a ação. (9007055)
A parte requerida apresentou recurso de apelação (9007058).
O recurso foi recebido. (decisão de id nº 10349414)
Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).
No presente caso, consta no processo, termo de acordo assinado pelas partes.
Além disso, a homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075
Assim não resta o que discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e formalizado entre as partes (documento de Id nº 11674349), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.
Recurso prejudicado.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.
Intime-se.Cumpra-se.
0801084-70.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
Publicação29/06/2023