TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759122-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie.
2. No entanto, as circunstâncias que envolvem o caso são diversas, o que impossibilita a aplicação do referido entendimento.
3. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
4. No entanto, a cédula de crédito ora em destaque nos autos fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, razão pela qual impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). Precedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RODRIGO DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0845685-21.2022.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 8809832), o d. Juízo de 1º grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Vistos. Quanto ao cerne do pedido, tem-se que a Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 911/1969. Assim, para a concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos. Deixo de determinar a apresentação física da via original da cédula de crédito em juízo pois se trata de documento eletrônico, ou seja, imaterial. Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Marca: Chevrolet, Ano/modelo: 2019/2020; Modelo: S10, Chassi: 9BG148MK0LC433716, Renavam: 1222107276, Placa: PHS3A52. Que a parte autora informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o depositário fiel, com a sua devida qualificação e telefone de contato para fins de materialização de ordem judicial de busca e apreensão, conforme determina o Manual n.º 03/2022- PJPI / CGJ / SECCOR / EXPCGJ. Depois, expeça-se o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas da lei. Não é demais lembrar que o devedor poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Recomenda-se que o veículo apreendido deve permanecer nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2.º do art. 212 do CPC. Fica o Oficial de Justiça que portar o mandado autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (Num. 8809828), o agravante afirma que a demanda fora ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja a cédula de crédito bancário em sua via original. Diz, ainda, que a mora restou descaracterizada pela abusividade dos juros pactuados. Pede a concessão de efeito suspensivo com a restituição do veículo à sua posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Junta documentos.
Consoante Decisão Monocrática - Num. 8856254, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais (Num. 9005171).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias referentes à tutela provisória. Transcreve-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifos acrescidos.
Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. Eis, para tanto, os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) – grifou-se.
Ocorre que as circunstâncias que envolvem o caso são diversas, o que impossibilita a aplicação do suso mencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente (data: 04/10/2021) (Id. 32565300 – processo de origem). Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) – grifou-se.
No mesmo sentido, em casos semelhantes, colho os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifou-se.
Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cédula de crédito bancário eletrônica. Observo, outrossim, que a mora fora constituída regularmente, com o envio e recebimento da carta no endereço informado pelo devedor, ora agravante, quando da formalização do contrato (Id. 32565305 e Id. 32565306 – processo de origem).
Ademais, não há falar em descaracterização da mora em função dos juros pactuados (1,49% ao mês e 19,42% ao ano) (Id. 32565300 – processo de origem).
Sabe-se que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 do STJ); e também que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ). Não há provas, ainda, de que os juros estipulados tenham superado, em muito, a taxa média de mercado.
Deste modo, com base nos fundamentos acima explicitados, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0759122-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRODRIGO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/11/2023