Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000002-58.1990.8.18.0061


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Com base nas informações das testemunhas, a acusada perseguiu a vítima com uma faca, resultando em ferimentos graves no pescoço da vítima. Apesar da alegação da acusada de um desentendimento prévio, não há evidências de tal ocorrência, pois nenhuma testemunha presenciou qualquer discussão ou luta corporal. Além disso, a testemunha Raimundo Pereira Filho, presente no momento dos fatos, afirmou que não ouviu diálogo entre a vítima e a acusada e não viu a vítima portando arma alguma. 2. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000002-58.1990.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000002-58.1990.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Com base nas informações das testemunhas, a acusada perseguiu a vítima com uma faca, resultando em ferimentos graves no pescoço da vítima. Apesar da alegação da acusada de um desentendimento prévio, não há evidências de tal ocorrência, pois nenhuma testemunha presenciou qualquer discussão ou luta corporal. Além disso, a testemunha Raimundo Pereira Filho, presente no momento dos fatos, afirmou que não ouviu diálogo entre a vítima e a acusada e não viu a vítima portando arma alguma.

2. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que a pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que (ID 6214929 – p. 02/03), no dia 07 de maio de 1990, por volta das 16h40min, no centro da cidade de Miguel Alves/PI, a denunciada assassinou Maria Francisca da Conceição Carvalho.

Esclarece a exordial que, no dia do crime, a vítima que já possuía rixa com a denunciada por motivos de ciúmes, agrediu a mesma com tamanha violência que a acusada veio ao chão, sendo atingida por uma pancada no olho esquerdo e ferimento no braço esquerdo. Desse episódio o fato criminoso se originou, posto que, a acusada ao se aproximar da Delegacia de Polícia, para audiência, deparou-se com a vítima, que, de imediato aplicou uma profunda facada na mesma atingindo a veia jugular esquerda e causando a morte da vítima

Inquérito instruído (ID 9077498), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (ID 10019358 – p. 09/13), auto de exame cadavérico (ID 10019359 – p. 05), auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 07), termos de declarações (ID 10019359 – p. 09/13), auto de apreensão – arma branca (p. 17), termo de qualificação e interrogatório da acusada (p. 33/34), etc.

A denúncia foi recebida em 16 de maio de 1990.

Audiência de instrução realizada no dia 15 de setembro de 1993 (fls.42/43).

Em sentença, no dia 15 de setembro de 2002, a MMª. Juíza PRONUNCIOU a ré MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES como incursa no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10019362 – p. 03/05).

A Ré não foi encontrada, não tendo sido intimada da sentença de pronúncia e teve a sua prisão preventiva decretada em 30 de dezembro de 2003 (ID 10019362 – p. 22).

Consta certidão,datada de 26 de maio de 2009, informando que a acusada foi presa preventivamente em cumprimento do mandado de prisão preventiva (ID 10019565 – p. 15).

Revogada a prisão preventiva contra a acusada em 17 de junho de 2009 (p. 43).

Decisão declarando extinta a punibilidade da acusada, em decorrência da prescrição, em 07 de julho de 2010 (ID 10019567 – p. 21). Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, a fim de que a decisão que decretou a prescrição seja reformada. Em sede de juízo de retratação, no dia 14 de janeiro de 2016, o magistrado a quo reformou a decisão, determinando o prosseguimento do feito (ID 6214929 – p. 10/11).

Contra a decisão de pronúncia, proferida no dia 15 de setembro de 2002, a defesa da recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 6214929 – p. 15/20), pugnando, em suas razões, pela absolvição sumária da recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa.

Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria da recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia ser mantida, pedindo pelo não provimento do recurso (p. 25/31).

Em sede de juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (p. 37).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente (ID 11245304).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí/PI, que a pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia a recorrente a reforma da decisão que a pronunciou, pugnando pela absolvição sumária da recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exame cadavérico, que informa que a causa da morte se deu em decorrência de hemorragia interna provocada por meio de instrumento perfuro cortante (ID 10019359 – p. 05), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas.

Como se vê, embora a recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que a pronunciou, pugnando por absolvição sumária em razão da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.

In casu, constata-se não restar comprovada, de forma inequívoca a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida à acusada, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.

Sabe-se, de forma incontestável, com base nas informações prestadas pelas testemunhas, que a acusada iniciou uma perseguição à vítima portando uma faca em sua mão, sendo que poucos instantes depois, observou-se que a vítima estava com o pescoço ensanguentado, com sangue jorrando. Embora a recorrente alegue que se desentendera com a vítima e que por isso se defendeu, não há qualquer certeza de que houvera mesmo desentendimento/discussão/luta corporal no momento dos fatos, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso. Ainda, a testemunha Raimundo Pereira Filho, que estava presente no momento dos acontecimentos, afirmou que não ouviu qualquer diálogo entre a vítima e a acusada, bem como não presenciou a vítima portando qualquer arma.

Ora, não há o que se falar em demonstração de plano neste momento processual da configuração da legítima defesa.

Na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;

2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;

3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;

4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 201703077207, Jorge Mussi – Quinta Turma – Dje 20/04/2018).

Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0000002-58.1990.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023