TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020659-88.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CORTE. VIOLAÇÃO DE LACRE. APLICAÇÃO DE MULTA AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020659-88.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora nº 12006971-7 por motivo da notificação de irregularidade; B) DECLARAR nulo o Processo Administrativo e, em consequência, declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda e seus acréscimos, bem como que a requerida se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC; C) Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro lacrado anteriormente.
Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, contudo, verifico que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa discutida na inicial não tramitou de forma regular, ante a ausência de intimação pessoal da parte recorrida, o que configura nulidade da multa aplicada, sendo necessária a sua desconstituição, tal como determinado na sentença de origem.
Já em relação aos danos morais alegados, melhor sorte assiste à recorrente, uma vez que a mera cobrança indevida de determinado valor, por si só, não é capaz de causar de lesar direitos da personalidade do consumidor.
Nesta esteira, caberia à parte autora/recorrida, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os danos alegados na inicial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, já que o fundamento utilizado para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais foi restrito apenas à cobrança indevida, a qual, inclusive, foi cancelada administrativamente pela concessionária.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença impugnada.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0020659-88.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorFRANCISCO DE ASSIS SANTANA LIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/08/2023