PROCESSO Nº: 0000347-31.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PACIENTE BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a dispensação do fármaco “Pirfenidona 267mg” para a paciente Antônia Lima de Alencar Morais.
Após concedida em definitivo a segurança para o fornecimento do medicamento e interpostos os Recursos Especial e Extraordinário, o MP veio aos autos noticiar que a Diretora da DUAF (Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica) informou que o último recebimento do medicamento pleiteado através da referida liminar se deu na data de 12 de dezembro de 2019, anexando comprovante e informando que após esta data não foram feitas outras renovações porque a filha da paciente declarou que esta veio a óbito. Com base nisso, requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, ainda que já tenha sido nele proferida decisão, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. Nesse sentido:
DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental.
(STF, RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)
No caso, ademais, o direito pleiteado, qual seja, a concessão de medicamento adequado à enfermidade da paciente, é intransponível, pelo que seu falecimento trouxe como consequência a inexistência de parte no polo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, por mais que não tenha sido juntada aos autos a certidão de óbito da paciente, por ser a legitimidade ativa do MP, o referido pedido de extinção pode ter como fundamento também a ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, extingo o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/09.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000347-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação30/06/2023