TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000693-09.2012.8.18.0059
Apelante/ Apelado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Procuradoria-Geral do Município de Luís Correia
Apelado/ Apelante: KÁSSIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelação CÍVEL. recurso adesivo. PROCESSUAL CIVIL. ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. ÔNUS da prova DO MUNICÍPIO. ART. 373, ii, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inconteste o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor é servidor público do Munícipio de Luis Correia, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, CPC.
2. Indemonstrado o pagamento das verbas rescisórias devidas, mantém-se a condenação do ente público, incluindo-se a condenação do período referente à maio/2011 até julho/2012.
3. Não há de ser reconhecido o pagamento da modalidade em dobro das férias, já que tal modalidade é própria do regime de contratação pela CLT. Inaplicável, portanto, aos servidores públicos estatutários.
4. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambos os Recursos, e dar-lhes parcial provimento para: i) incluir na condenação o pagamento dos Salários retidos de maio/2011 até julho/2012, bem como a Gratificação Natalina e as férias proporcionais do período, acrescidas do 1/3 Constitucional; ii) condenar o Município de Luís Correia – PI, ao pagamento das Férias referentes à 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009, de forma simples. Além disso, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixam no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Reintegração De Servidor, movida por KASSIO LIMA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Houve também a interposição de Recurso Adesivo pelo autor da ação.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA: o Município Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) Cabia ao Reclamante o ônus probatório para a configuração dos direitos pleiteados, o que não o fez; ii) inexiste previsão legal para o pagamento de férias não gozadas de servidor estatutário em dobro. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a Apelada sustentou que é impensável exigir do servidor que prove que não recebeu salários e demais direitos, ou seja, prove fato negativo. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
RECURSO DO AUTOR: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, em suas razões recursais, requereu a inclusão na condenação, do pagamento das verbas salariais, incluindo Décimo Terceiro, Férias + 1/3 entre MAIO/2011 E JULHO/2012.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR: intimado para apresentar contrarrazões, o Município Réu, primeiro Apelante, apresentou as mesmas razões recursais já mencionadas..
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) ônus probatório do pagamento das verbas salariais em lide iii) inclusão na condenação do pagamento das verbas salariais referentes ao período de MAIO/2011 E JULHO/2012; iii) pagamento em dobro das férias não gozadas.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade dos presentes Recursos deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO ÔNUS PROBATÓRIO
De início, cumpre mencionar que o Município, irresignado com a sentença a quo, requereu a reforma da sentença alegando que o autor não fez provas quanto ao direito pleiteado.
Contudo, cumpre ressaltar que é absurdo exigir que a parte autora comprove a falta de pagamento, dado constituir uma prova negativa, ou seja, não se pode imputar à parte requerente o ônus de provar atos administrativos e financeiros da administração pública municipal.
Nesse contexto, as verbas pleiteadas são referentes períodos de 2007 a 2009, data na qual já estava em vigência o Estatuto do Servidor Público Municipal que não excluiu de sua tutela o requerente/servidor estável.
Assim, detém ele todos os direitos e deveres elencados no citado Estatuto desde sua vigência, ou seja, dia 05 de março de 2004.
No tocante ao ônus probatório, prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis:
" Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Conclui-se, portanto, que o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito da requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Deste modo, comprovando o requerente ser servidor pública municipal, e, não tendo o requerido negado à efetiva prestação de serviços, cumpria a este o ônus da prova do fato extintivo do direito pleiteado, qual seja, o pagamento das verbas trabalhistas salariais dos serviços prestados.
Neste sentido, o entendimento da jurisprudência pátria é que cabe ao ente público o ônus de comprovação quanto a quitação de verbas salariais, vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ARINOS - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - FÉRIAS PRÊMIO - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS NÃO COMPLETADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor foi servidor público do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias, terço de férias e décimo terceiro, nos termos do art. 373, II, CPC. Indemonstrado o pagamento das verbas rescisórias devidas, mantém-se a condenação do ente público empregador ao referido saldar . Nos termos da jurisprudência consagrada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, faz jus o servidor à conversão das férias prêmio em pecúnia, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público ativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração . Não completado o lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício desde a concessão do último período de férias prêmio, não faz jus obreiro à benesse, ante a ausência de previsão legal de obtenção de férias prêmio proporcionais . Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - AC: 10000220944219001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”
Com efeito, não se legitima a pretensão do Município requerido de com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor requerente a obrigação de produzir a prova de que não recebeu nas épocas próprias os vencimentos e vantagens decorrentes da relação laboral.
Destarte, a municipalidade, conquanto tenha tido a oportunidade, não comprovou o pagamento. Portanto, tendo que o requerido efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar fato extintivo do direito do requerente, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento das verbas salariais vindicadas.
Ademais, ressalto inclusive que a Sentença a quo deve ser reformada nesse ponto, nos termos do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
Em que pese o douto magistrado de 1º grau tenha determinado a data do ajuizamento da ação para contar como termo inicial das verbas devidas, não merece prosperar tal decisão.
Nesse sentido, como supracitado, era ônus do Município réu comprovar o pagamento das verbas salariais reivindicadas, contudo, não o fez. Destarte, como o réu não juntou nenhum comprovante ou certidão que ateste o pagamento de qualquer período das verbas vindicadas, estas são totalmente devidas, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
2.2. DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS
Quanto ao pedido de reforma da sentença quanto ao pagamento em dobro das férias não gozadas, entendo que assiste razão ao réu, ora Apelante.
Nesse sentido, no âmbito da administração pública municipal, sob regime estatutário, não há que falar em pagamento de férias dobradas a servidor público, por ausência de previsão legal. É o que entende os Tribunais Pátrios, vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS INADIMPLIDAS. DIREITO SOCIAL. FAZENDA PÚBLICA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA CLT. REGIME ESTATUTÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Afigura-se de rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de férias de 2019 relativas ao vínculo funcional de matrícula n. 020169, já que a municipalidade, conquanto tenha tido a oportunidade, não comprovou o pagamento. 2 - Não há de ser reconhecido o pagamento da modalidade em dobro das férias, isso porque a modalidade em dobro é própria do regime de contratação pela CLT e diante da impossibilidade de aplicação de norma prevista na CLT aos servidores públicos estatutários. 3 - Os juros e a correção monetária devem observar os termos dos Enunciados Administrativos ns. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 4 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0001729-63.2021.8.17.3110, tendo MARIA SALETE DA ROCHA PAIVA como apelante e o MUNICÍPIO DE PESQUEIRA como apelado. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H14
(TJ-PE - AC: 00017296320218173110, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N. 3.800/2009 - NORMA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. - Não se aplica o pagamento de vantagens inerentes aos trabalhadores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) aos servidores regidos por estatuto próprio - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal não garante ao servidor público o direito de receber férias em dobro por conta de atraso no seu pagamento.
(TJ-MG - AC: 10153130084079001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 14/07/2016, Data de Publicação: 25/07/2016)
Destarte, o pagamento de férias não gozadas em dobro é devido apenas apenas aos celetistas. Merece, portanto, ser reformada a decisão a quo para que a condenação do réu às férias não gozadas do servidor seja feita de forma simples.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambos os Recursos, e dou-lhes parcial provimento para: i) incluir na condenação o pagamento dos Salários retidos de maio/2011 até julho/2012, bem como a Gratificação Natalina e as férias proporcionais do período, acrescidas do 1/3 Constitucional; ii) condenar o Município de Luis Correia – PI, ao pagamento das Férias referentes à 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009, de forma simples.
Além disso, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000693-09.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorKASSIO LIMA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação29/08/2023