Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0817171-34.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos do Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada. II – O prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 24/10/2017, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 12/2007 a 07/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema. III – As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC. V - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817171-34.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817171-34.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos do Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada.

IIO prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 24/10/2017, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 12/2007 a 07/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema.

III – As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC.

V - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0817171-34.2017.8.18.0140.

Apelante : RAIMUNDO NONATO LIMA.

Defensor : Crisanto Pimentel Alves Pereira (sem OAB identificada nos autos).

Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado (s) : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº. 5.408) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº. 0817171-34.2017.8.18.0140), que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspenso ante a concessão da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo, no mérito, que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; e ii) ausência de documento hábil para utilização do procedimento monitório.

Instada a se manifestar, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 3553145.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 5334630.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 5334630, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se à análise da preliminar suscitada.

 

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Ab initio, o Apelante aduz que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, aduzindo, mais, que não foi instado a apresentar planilha detalhada, com a discriminação dos valores que entende devidos.

Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos do Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF.

Por conseguinte, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática.

Nesse sentido, precedente abaixo descrito, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA DE 20%. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERBA HONORÁRIA “MANTIDA. Inexiste nulidade da sentença, por ausência de motivação, visto que o Juízo a quo analisou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social objeto do litígio, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 240, recepcionou o Decreto-Lei 9.403/46, o qual instituiu o tributo. Além disso, fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. É constitucional a cobrança da contribuição social devida ao SESI, tendo em vista que o art. 240 da Constituição Federal recepcionou o Decreto Lei 9.403/46, o qual instituiu o tributo. Não se verifica excesso de execução, visto que o demonstrativo de reparcelamento de dívida demonstra apenas a incidência da taxa Selic e multa, “inexistindo a incidência de atualização “monetária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é perfeitamente legal a incidência da taxa Selic em débitos tributários pagos com atraso, como no caso concreto. A incidência da multa em percentual de 20% não é confiscatória, pois decorre de lei. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº “70067625335, Primeira Câmara Cível, Relator: NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO, Julgado em 29/06/2016).”

 

Além disso, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC, agindo acertadamente o Juiz de 1º grau, quanto ao ponto

Pelo exposto, é que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, estou em que o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, verbis:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Com efeito, a natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.1

Ademais, destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32, é, também, inaplicável ao caso em tela, pois, veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública, e não para os seus créditos.

Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos.

É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, litteris:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior “Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp 928.267/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino “Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...).
(STJ, REsp.1117903/ RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: “09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)".

 

Na mesma direção, colhe-se precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, verbis:

"COBRANÇA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL ARGUIDA, APENAS. ART. 205 DO CÓDIGO “CIVIL . PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. Conforme julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), prescreve em dez anos o direito de cobrança das concessionárias públicas de tarifas de energia elétrica não pagas. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSC, AC 00032762120138240008, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Civil, Julgamento: 06/07/2017, Relator: Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA)".

 

“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).

(...).

“(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016)".

 

 

Ressalte-se, ainda, a existência de vários outros precedentes do STJ que adotam o mesmo entendimento: REsp. 1683202/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2017; AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2016; REsp. 1.579.177/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11.02.2016 etc.

Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 24/10/2017, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 12/2007 a 07/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema.

 

III – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA

O Apelante argumenta, ainda, que as faturas do consumo de energia apresentadas não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, contudo, tal tese não merece acolhimento.

É que as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC.

Esse é o entendimento muito consolidado pelo STJ, in litteris:

 

"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

(STJ, REsp. 831.760/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008)".

 

"Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória.

(STJ, REsp. 1327480/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08/02/2017)".

 

No mesmo sentido, colaciona-se alguns precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que refletem a inteligência sedimentada pelo STJ, in verbis:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALGUMAS FATURAS POR NÃO UTILIZAÇÃO DA ENERGIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória. II. Verificação da possibilidade de a distribuidora exigir a cobrança de faturas mesmo em períodos que o consumidor não utilizou a energia, considerando que o pacto havido entre as partes era para uso industrial e previa "Demanda contratada" de 70kW por “mês. "Demanda contratada", segundo a definição do art. 2º, XXI, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (...).

(TJRS, Apelação Cível Nº 70073441859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. LIEGE PURICELLI PIRES, Julgado em 29/06/2017)".

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. “INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE “ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS.

1.É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJAgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

(...).

4. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011776-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016)".

 

Como se , na espécie, não que se falar em ausência de documento hábil à propositura da Ação Monitória, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC.

Pelas razões expostas, é que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA por ausência de fundamentação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1STJ, REsp. 1117903/RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX.

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0817171-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RAIMUNDO NONATO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/07/2023