Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818027-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA UNILATERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. II - Noutro giro, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Apelante apresentou Embargos Monitórios, bem como a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante. III - Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818027-95.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818027-95.2017.8.18.0140

APELANTE: DISCERLENE ALVES PINTO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA UNILATERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

II - Noutro giro, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Apelante apresentou Embargos Monitórios, bem como a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.

III - Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818027-95.2017.8.18.0140.

 

APELANTE : DISCERLENE ALVES PINTO.

Defensoria Pública do Estado do Piauí.

APELADA : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogados : Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4917-A) e Outros.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DISCERLENE ALVES PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Apelada.

A sentença recorrida julgou “improcedentes os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, excluindo-se as faturas fulminadas pelo instituto da prescrição (art. 702, §8°, CPC)”.

Nas suas razões recursais (id. 4566488), a Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença recorrida, aduzindo: a) nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa da Apelante; e b) necessidade de revisão da dívida, uma vez que se revela a incidência da teoria da onerosidade excessiva.

A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 4566490).

Na decisão id 4733203, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 4733203, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a Apelante pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a revisão contratual prevista no CDC, bem como a possibilidade de parcelamento do débito, tendo em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor.

No caso em testilha, considerou o Magistrado a quo que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e havia sido facultado à Apelante a sua apresentação no momento oportuno, qual seja, nos Embargos Monitórios, em que se manteve inerte.

Desse modo, tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes acostados à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino.

2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.

3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.

5. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)

(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."

 

Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.

Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na “hipótese, a assinatura do devedor.(REsp 831.760/RS). 3. Acolhendo a teoria da causa madura, o art.1013, §3º, inciso I do CPC, dispõe que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 485, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011788-2 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)”.

 

Assim, assentado que não houve pagamento pela contraprestação do serviço prestado pela Apelada, o Código Civil prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397), de forma que, comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o devedor responder pelo valor nominal, acrescido de juros e correção, calculados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.

Ademais, os juros são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora, pois têm inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação (art. 404, art. 406 e art. 407, do Código Civil), ainda que o devedor não alegue prejuízo, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante disso, infere-se que não merece reparo a sentença recorrida, por estar em consonância com os precedentes desta Corte e com a legislação aplicável à espécie.

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0818027-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DISCERLENE ALVES PINTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/07/2023