TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801633-44.2022.8.18.0073
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua oposição de digital, por ser pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e de procurador a rogo, nos termos do art. 595, do CPC.
II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas
III – A procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
IV – Não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595, do CC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801633-44.2022.8.18.0073.
Apelante: MARIA APARECIDA DE MORAIS.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 10.502-A).
Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MALAQUIAS JOÃO DA COSTA.
Na sentença recorrida (id. nº 5832820 – pág. 01/06), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor equivalente ao dobro do dano material e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 5832824 – pág. 01/07), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais e, subsidiariamente, a sua minoração.
Intimado (id. nº 5832831), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6469947.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6469947, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua oposição de digital, por ser pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e de procurador a rogo, nos termos do art. 595, do CPC.
No que se refere a capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654, do CC, e art. 366, do CPC.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, se pronunciou sobre o tema, considerando desarrazoado exigir que a procuração por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, uma vez que o art. 595, do CC, dispõe de forma menos onerosa, in litteris:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010).”
A propósito, o entendimento jurisprudencial acompanha tal entendimento, consoante os seguintes precedentes, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE ANTE A CONCESSÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MA-FE NÃO AO CONFIGURADA. “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AL - AC: 07001392720218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. É cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, “resguardando o contratante analfabeto. 2. In casu, malgrado as argumentação recursais, o autor qualifica-se como analfabeto funcional. Consoante a petição inicial, consta informação de que a mesma sabe apenas desenhar o seu nome e ler com muita dificuldade. Verifica-se que a procuração ad judicia acostada à inicial às fls. 21/22 não respeitou os termos do artigo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Embora seja desnecessário o instrumento público, devidamente intimado para regularizar a representação processual, o autor nada apresentou e “sequer supriu o vício por ocasião da apresentação do apelo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 10 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO “MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00003777820198060028 CE 0000377-78.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).”
Com efeito, evidencia-se que a procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595, do CC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, considerando o Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0801633-44.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/07/2023