TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707329-83.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ALENCAR DIAS CARNEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, que determinou a regularização do polo passivo da demanda originária, por entender que a Defensoria Pública do Estado do Piauí não figura como parte legítima para propor a ação de interdição de pessoa física em razão de incapacidade; 2. Com efeito, os legitimados para a ação de interdição são aqueles indicados no artigo 747, caput 1, do Código de Processo Civil, norma esta que, por ser de ordem pública, não comporta exegese elástica; 3. Desse modo, embora a Defensoria Pública seja uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove o acesso à Justiça, assim como a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, não dispõe de legitimidade para propor a ação de interdição em razão da incapacidade de pessoa natural. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo do instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, que determinou a regularização do polo passivo da demanda originária.
Para melhor entendimento da lide, peço vênia para transcrever, in totum, o relatório constante da decisão monocrática de ID. 1205619, da lavra do então relator, Des. Brandão de Carvalho, que deferiu o pedido de efeito suspensivo:
“(…) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, já devidamente qualificada nos autos da Ação de interdição com tutela de urgência (proc. nº 0824644-37.2018.828.0140), requerendo a interdição de Francisca de Alencar Dias Carneiro, já qualificada, em face de decisão proferida em termo de audiência de entrevista pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina, nos seguintes termos: “Considerando que a tramitação do feito tem prioridade, para não prejudicar as partes interessadas, bem assim vendo que a Defensoria Pública não é parte legítima para requerer em seu nome a interdição e colocar para terceiros a curatela da Interditanda, acolho o pedido da Requerente do Ministério Público quanto a regularização do polo ativo, determinando que a secretaria providencie a retificação no sistema PJE a fim de que conste no polo ativo o abrigo a “Unidade Operacional Vila do Ancião” por seu representante legal, tendo a Defensoria Pública como assistente da parte autora. Intime-se a Defensoria Pública para tomar conhecimento e para que doravante não ajuíze em seu nome ação de interdição por não figurar entre os legitimados que constam no art. 747 do Código de Processo Civil”.
Argumenta o agravante, em apertada síntese, que constatou a necessidade de intervenção da Sra. Francisca de Alencar Dias Carneiro, idosa de 72 (setenta e dois) anos de idade, atualmente institucionalizada na Vila do Ancião, que sofre de transtorno mental (esquizofrenia) e que se recusa a realizar tratamento e tomar medicações. Diz, na audiência de entrevista, em que sequer a agravante fora intimada, o juízo a quo, diante da manifestação da Representante do Ministério Público presente, que em sua fala clamou pela ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação, decidiu nesse sentido.
Assevera que, apesar da não previsão expressa da legitimidade ativa da Defensoria Pública para promover a interdição, deve-se primar sempre pela proteção ao interesse da Interditando em questão. Afirma, que os legitimados do art. 747 do CPC não exerceram sua faculdade de promover a interdição, visto que a idosa está desamparada por sua família e que o Ministério Público também não exerceu sua legitimidade de requerer a interdição. Levanta farto amparo legal, jurisprudencial e doutrinária para embasar o seu posicionamento.
Pugna pela reforma da decisão atacada no ponto em que esta determina que o Autor passe a ser a Vila do Ancião, assistida pela Defensoria Pública. Aduz ser a Procuradoria do Estado a responsável por tal missão. Ainda alega que o juízo a quo não chegou a apreciar o pedido alternativo que previa hipótese remota de não ser reconhecida a legitimidade da Defensoria.
Requer, assim, o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação de interdição no exercício da curadoria especial (legitimação extraordinária), na defesa de direito fundamental de pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, reformando a decisão guerreada que determinou a retirada do nome da Agravante do polo ativo. Ainda, a declaração judicial que o feito de origem continue sob a titularidade ativa da Defensoria Pública, sem prejuízo da atuação do Parquet na condição de fiscal da lei; ou subsidiariamente, determinar o recebimento da ação sob a titularidade ativa do Ministério Público, na remota hipótese de se reconhecer que a Defensoria Pública não possui legitimidade para a presente demanda, bem como a reforma da decisão atacada, para que declare a impossibilidade jurídica da Defensoria Pública prestar assistência jurídica a órgão estatal, cuja missão institucional é da Procuradoria do Estado.”
O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID. 6996402, argumentando que o art. 747 do CPC estabelece categoricamente os legitimados para promover a ação de interdição de pessoa com alegada incapacidade, nele não figurando a Defensoria Pública.
Ressalta, mais, que, embora a ação de origem pudesse ser extinta pela ausência de legitimidade ativa, o órgão ministerial, no interesse da curatelanda, requereu a substituição no polo ativo, para que neste passasse a constar a entidade em que a interditanda se encontra abrigada.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação em ID. 10986306, corroborando as contrarrazões de ID. 6996402 e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o que cumpre relatar para o momento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Interdição n° 0824644-37.2018.8.18.0140, que determinou a regularização do polo passivo da demanda originária, por entender que a Defensoria Pública do Estado do Piauí não figura como parte legítima para propor a ação de interdição de pessoa física em razão de incapacidade.
A decisão foi exarada nos seguintes termos:
“Considerando que a tramitação do feito tem prioridade, para não prejudicar as partes interessadas, bem assim vendo que a Defensoria Pública não é parte legítima para requerer em seu nome a interdição e colocar para terceiros a curatela da Interditanda, acolho o pedido da Requerente do Ministério Público quanto a regularização do polo ativo, determinando que a secretaria providencie a retificação no sistema PJE a fim de que conste no polo ativo o abrigo a “Unidade Operacional Vila do Ancião” por seu representante legal, tendo a Defensoria Pública como assistente da parte autora. Intime-se a Defensoria Pública para tomar conhecimento e para que doravante não ajuíze em seu nome ação de interdição por não figurar entre os legitimados que constam no art. 747 do Código de Processo Civil”
Pois bem.
Com efeito, os legitimados para a ação de interdição são aqueles indicados no artigo 747, caput, do Código de Processo Civil, ou seja:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A norma em questão, claramente, apresenta-se como de ordem pública e, por tal razão, não deve ser interpretada de forma elástica.
No caso dos autos, a Defensoria Pública ajuizou a demanda em nome próprio, sob o argumento de proteger os interesses da interditanda, idosa institucionalizada em abrigo público e impossibilitada de exercer seus direitos e carente de familiares que promovessem o pedido interditório.
Sendo o este o caso, caberia a comunicação ao Ministério Público, a fim de que tomasse as medidas necessárias, uma vez que detém não só a legitimidade ativa para ajuizar ação de interdição, como também para agir em prol de pessoas naturais civilmente incapazes.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para ingressar em nome próprio com pedido de interdição. Arts. 1.177 do CPC e 2º da Lei Complementar nº 9.230/91. A Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, detém a representação processual e a defesa técnica dos necessitados, sem, contudo, possuir interesse de agir, condição de procedibilidade da ação cível. Exerce a curadoria ad processum, podendo suprir a capacidade postulatória da parte, porém sem capacidade de substituir o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, outro parente e do próprio Ministério Público, nos termos do rol exaustivo do art. 1.177 do CPC. EXTINTO O PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível, Nº 70026231399, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 19-11-2008)
Desse modo, embora a Defensoria Pública seja uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove o acesso à Justiça, assim como a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, não dispõe de legitimidade para propor a ação de interdição em razão da incapacidade de pessoa natural.
Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de origem, a qual, inclusive, mantém a proteção aos interesses superiores da interditanda.
Ante o exposto, conheço do presente agravo do instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0707329-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorFRANCISCA DE ALENCAR DIAS CARNEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação17/08/2023