TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0828654-22.2021.8.18.0140
RECORRENTE: TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RESTA COMPROVADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O RECORRENTE AGIU DE FORMA MODERADA – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2.1. No caso, ao analisar a prova oral coligida, bem como o auto de exame cadavérico, não é possível, neste momento, comprovar que o recorrente agiu de forma moderada em sua conduta.
3. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a inicial (ID 9983114 – p. 01/04) que, no dia 07 de agosto de 2021, por voltas das 16h45, no Posto Planalto II, situado na PI 130, bairro Cerâmica Cil, zona sul desta Capital, Francisco Elizelton Sousa foi vítima de homicídio consumado qualificado.
Esclarece que, de acordo com as informações presentes no Inquérito Policial e nas imagens capturadas pelas câmeras de segurança do local, a vítima foi até o posto de gasolina na garupa da motocicleta de seu amigo Daniel Silva Barros. Pouco tempo depois, o acusado Tulio Italo chegou ao local em uma motocicleta vermelha. Ele se aproximou de Elizelton e o chamou para a área designada para estacionar os veículos. Elizelton levantou a camisa, demonstrando não estar armado. Ao chegar ao local indicado por Túlio, Elizelton foi imediatamente atingido por disparos de arma de fogo na região frontal e retro auricular esquerda, resultando em sua morte instantânea.
Inquérito instruído (ID 9983089), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 02/09 e 32/33), termo de declarações (p. 13 e 22/23), auto de reconhecimento por foto (p. 16), laudo de exame pericial cadavérico (p. 18), termo de qualificação e interrogatório (p. 19/21), recognição visuográfica de local de morte violenta (p. 26/31), relatório de missão policial (ID 9983090 – p. 04/18), termo de depoimento (p. 19), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA como incurso no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 9983492 – p. 01/08).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 9983510 – p. 01/05), requerendo, em suas razões, a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a absolvição em decorrência do instituto da legítima defesa.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria da recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia do recorrente ser mantida, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 9983512 – p. 01/09).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 9983518).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia da recorrente (ID 9983512 – p. 01/11).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, requerendo a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, caso o entendimento não for pela impronúncia, a absolvição em decorrência do instituto da legítima defesa.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico da vítima e pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e da manifestação do próprio réu, que admite estar no local e momento dos fatos, bem como que a acusação que lhe é feita é verdadeira.
Ora, a testemunha Daniel Silva Barros, presente no local dos fatos no momento em que os mesmos ocorreram, tanto na fase administrativa como em depoimento judicial, afirmou que, ao descer da motocicleta, o acusado dirigiu-se à vítima e, após alguns segundos, ouviu-se o primeiro disparo de arma de fogo, seguido pelo segundo. Nesse instante, o frentista comunicou à testemunha que estavam matando a vítima.
O réu Túlio Ítalo Gomes da Silva Barbosa, durante seu interrogatório, afirmou que, na ocasião, efetuou o disparo contra a vítima, contudo, não tem conhecimento preciso quanto à quantidade de disparos efetuados e, que após o fato, subiu na sua moto e retirou-se do local.
Como se vê, embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, alegando que não há indícios de crime contra a vida, pugnando pela impronúncia, extrai-se dos autos que a decisão deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu comprometimento, assim, ainda que haja dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia pela absolvição em decorrência do instituto da legítima defesa.
Isso, pois, julgo não ser possível se extrair, diante do conjunto probatório, um juízo pleno de certeza acerca da incidência da excludente de ilicitude invocada.
A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.
In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida ao acusado, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.
Com efeito, ao analisar os demais requisitos, nota-se que a defesa comete um equívoco ao alegar que o recorrente estava sob iminente ameaça, sendo que “apenas se defendeu da agressão da suposta vítima, pois caso não o fizesse poderia ter perdido seu bem jurídico de maior valor”, visto que não há registro de que a vítima tenha sido encontrada portando arma de fogo ou qualquer outro instrumento que pudesse ser utilizado para ameaçar o acusado. Assim, não é possível concluir com certeza que o recorrente agiu de forma proporcional diante da suposta agressão injusta que, vale ressaltar, também não é incontroversa.
Ademais, cumpre salientar que o auto de exame cadavérico constata que a vítima apresentava ferimentos provenientes de disparos de arma de fogo, sendo que um dos projéteis atingiu a região atrás da orelha esquerda, enquanto o outro atingiu a região frontal. Além disso, o exame evidencia a presença de otorragia e rinorragia bilateral com edema traumático pronunciado localizado em ambas regiões orbitais. Diante desses elementos, não é possível, neste momento, comprovar que o recorrente agiu de forma moderada em sua conduta.
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;
2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;
3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 201703077207, Jorge Mussi – Quinta Turma – Dje 20/04/2018).
Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 05/08/2023
0828654-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023