Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800717-39.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. II- Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ. III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. IV – Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem. V - Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VI- em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-39.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-39.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I- É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

II- Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ.

III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

IV – Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem.

V - Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

VI- em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800717-39.2019.8.18.0065.

APELANTE: BANCO BMG SA.

Advogada(s): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e Outra.

APELADAMARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES.

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG SA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, ora Apelada.

Na sentença recorrida (id 3978033), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a quantia questionada nos autos, condenar o Banco/Apelante ao pagamento da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nas suas razões recursais (id 3978037), o Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: a) a regular celebração do contrato; b) ausência de cobrança indevida, c) impossibilidade da restituição em dobro; d) inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a redução do quantum da indenização referente aos danos morais e a compensação dos valores supostamente recebidos.

Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id 3978044), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4171712.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9863348).

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4171712.

 

II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

Na espécie, a preliminar arguida deve ser afastada de imediata, tendo em vista que proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em litispendência entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes.

Trago o seguinte julgado sobre o tema:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU - AÇÕES DECLARATÓRIAS/INDENIZATÓRIAS COM IDENTIDADE DE PARTES - DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR COMUM - INOCORRÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - Propostas pelo mesmo autor duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas se, versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido ou causa de pedir, nem oferecem o risco de decisões contraditórias. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.120636-2/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) Afasto a preliminar suscitada.

 

Desse modo, afasto a preliminar suscitada.

 

 

III - MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, ao contrato questionado, constata-se que o Apelante, em sua peça de bloqueio, juntou os seguintes documentos: i) planilha de proposta simplificada referente ao contrato nº 7469467, seguida da Proposta de Adesão ao cartão de crédito consignado (id 3978024) assinada em 21/10/2015.

Não obstante isso, o Apelante não colacionou aos autos o comprovante válido de saque dos valores informados nas propostas de adesão acostadas, mas apresentou as faturas relativas ao contrato, nas quais se pode verificar que a Apelada efetivamente não usufruiu do cartão de crédito consignado que, em tese, poderia ter sido utilizado consoante o teor das avenças supostamente firmadas com sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se, na verdade, o que houve foi a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em substituição a empréstimo consignado, notadamente porque não há prova nos autos de que a Apelada tenha utilizado o cartão de crédito para compras.

Noutro giro, o Apelante comprova, por meio de TED, a transferência de valores para a conta da Apelada (id 8680459).

Ademais, é cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

Como se , a Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Registre-se, ainda, que não há demonstração de ter sido a Apelada efetivamente cientificada das condições do negócio firmado, cujos encargos financeiros a ele aplicados são superiores ao contrato de empréstimo consignado público.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta evidente que a Apelada não fora previamente cientificado das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados.

Nesse contexto, é notório que o Apelante incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva do consumidor.

Assim, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Com efeito, como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

Dessa forma, sobressai dos autos a comprovação dos fatos relatados na presente Ação, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida para o uso da modalidade cartão de crédito consignado, aliado à duplicidade da contratação na referida modalidade, fato que veio a acarretar prejuízo à consumidora, ora Apelada.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem, como a anuência da contratação na modalidade realizada, cobrança de não descrição das taxas de juros, encargos e indefinição do prazo do empréstimo, impondo ao consumidor evidente desvantagem, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo Juiz a quo atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800717-39.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES

Publicação

14/07/2023