Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0750191-61.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750191-61.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: TIM S.A
IMPETRADO: DR KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TIM S.A., em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA LESTE II DA COMARCA DE TERESINA - PI que não conheceu do recurso inominado do impetrante por deserção.

Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso sem que houvesse a intimação para complementação do preparo recursal, tendo em vista o interesse recursal da recorrente e que a quantia recolhida a menor era insignificante em relação ao total do preparo, motivo pelo qual a intimação para complementar era inteiramente legitima e cabível.

A inicial veio acompanhada dos documentos.


Relatados, DECIDO


O pedido de liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a causa está madura para julgamento.

O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem em relação a ausência de intimação do impetrante para complementar as custas recursais.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia, eis que, o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE:

O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo não foi comprovado no prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, o recurso é deserto.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750191-61.2022.8.18.0001 - Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO - 3ª Turma Recursal - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750191-61.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA CELIA LIMA LUCIO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TIM S.A

Réu

Dr Kelson Carvalho Lopes da Silva

Publicação

06/07/2023