TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804813-49.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MARIA IZOLETE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO APRESENTADO.AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N 18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.
2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em que aduz a autora inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato.
3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.
4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas nego seu provimento, mantendo a sentença de 1° (primeiro grau).
5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume. Custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9782685) interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença do Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (ID 9782683), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo apelante em desfavor de MARIA IZOLETE DE SOUSA, ora apelada.
Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 16469148 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) pela taxa selic e com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).
Nas suas razões recursais (ID 9782685), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença impugnada julgando totalmente improcedente a demanda, subsidiariamente, caso mantida a condenação pugna pela redução dos danos morais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Id n° 9782691.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de Id 9944136.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.Id n° 9944136.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada, cujo produto é o cartão de crédito consignado.
Constata-se ainda, que o Banco réu observando as alegações que o cartão foi utilizado na modalidade saque, juntou aos autos o instrumento contratual não se desincumbindo do ônus de provar a transferência de valores, não comprovando a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo RMC.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
É o entendimento jurisprudencial:
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Visto isso, o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destarte, mantenho a condenação do apelante conforme a sentença de 1° grau.
III - DO DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO, MAS NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
Custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804813-49.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA IZOLETE DE SOUSA
Publicação19/08/2023