TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759935-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE
AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PRÉDIO URBANO. PERÍCIA ESPECIALIZADA CONTRATADA. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS E TRANSEUNTES. ORDEM LIMINAR PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSIDERADOS CRÍTICOS. PRAZO PARA CORREÇÃO. EXIGUIDADE. EXASPERAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A perícia realizada é substanciosa e as fotografias acostadas aos autos deixam mais do que evidente a necessidade de reparos, correção e adequação da obra em discussão.
2. Apesar de a perícia ter sido contratada de forma unilateral pelo condomínio autor, verifica-se que esta foi realizada por empresa especializada na área de vistoriais de edificações e assinada por profissional habilitado, com forte carga probatória, pois suas conclusões não foram confrontadas por outra perícia acostada pela requerida.
3. Considerando a gravidade do caso e o risco à segurança e à vida dos condôminos e demais cidadãos em trânsito pela área da edificação, haja vista a constatação dos “riscos críticos” declinados em linhas anteriores, demonstra-se razoável o elastecimento do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias, de modo a deferir o prazo total 180 (cento e oitenta) dias para a solução dos problemas estruturais.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANHATTAN RIVER CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora agravante, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0759935-83.2022.8.18.0000) ajuizada pelo CONDOMÍNIO MANHATTAN RIVER CENTER, ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 9101342 - Pág. 512), o d. Juízo de 1º grau deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:
“Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida promova no prazo de 60(sessenta) dias todas as correções e adequações necessárias para dirimir a existência de qualquer vício ou patologia construtiva no Condomínio Manhattan River Center, apontadas como “RISCO CRÍTICO” (que podem causar danos contra a saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente) pelo LAUDO PERICIAL, até ulterior decisão judicial.
Em suas razões recursais (Num. 9101335 - Pág. 1), a agravante afirma que “o prazo concedido pelo r. Juízo deixa de levar em consideração as demais vertentes existentes no caso concreto, notadamente com relação a compra e recebimento dos materiais necessários, o cronograma de obras e o tempo necessário à escorreita execução das reformas pretendidas”. Diz que “que o r. Juízo a quo não dispõe do conhecimento de premissas técnico-científicas para a indicação de um prazo adequado para as obras corretivas e de reparos determinadas na decisão interlocutória, ocasião em que o prazo de 60 (sessenta) dias concedido pelo D. Magistrado se mostra totalmente aquém da realidade do caso dos autos”. Sustenta que o objeto da lide se trata de um prédio comercial, no qual funcionam diversas empresas, escritórios, consultórios médicos, sendo necessário respeitar o horário adequado, considerando os barulhos e incômodos causados pela obra. Aduz que “o horário permitido para a realização de obras no Condomínio River é a partir das 20:00hs até as 06:00hs do dia seguinte, visando não ocasionar quaisquer transtornos aos condôminos”; o que torna, via de consequência, o trabalho e a evolução da obra mais lentos durante o período noturno. Registra, ainda, o quadro chuvoso neste período de fim de ano, que estender-se-á até maio de 2023; o que, outrossim, atrapalha o andamento das obras. Argumenta que “de nada adiantaria realizar os reparos e correções de forma rápida e irresponsável, para, posteriormente, ocorrer novos vícios construtivos, com o mero intuito de concluir toda a obra em 60 (sessenta) dias”. Aduz, ademais, que o d. juízo a quo não poderia tomar como verdade absoluta tão somente as conclusões extraídas a partir da perícia formalizada pela parte autora, ora agravada, restando obrigatória a realização de uma perícia judicial (imparcial) a atestar se os vícios são decorrentes de falha na construção ou do mero decurso do tempo, considerando que o empreendimento fora entregue em 2016. Pede a concessão de efeito suspensivo (ativo), para que a decisão liminar hostilizada seja revogada; ou, como pedido de urgência alternativo, para que seja deferida a prorrogação do prazo para entrega da obra (correção dos vícios), conforme estabelecido no “Cronograma de Obras”, à data de 25/07/2023.
Em decisão monocrática (Num. 9128947 - Pág. 1), o pedido de urgência pretendido foi deferido parcialmente para estender o prazo necessário à correção dos vícios de “risco crítico” constatados em laudo pericial, de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir a partir de 13/10/2022 (intimação da decisão agravada: Num. 9101342 - Pág. 516), mantida a multa diária em caso de descumprimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Embora devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso acerca de ação de obrigação de fazer movida pelo CONDOMÍNIO MANHATTAN RIVER CENTER (autor/agravado) em face da MANHATTAN RIVER CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (requerida/agravada) para fins de correção e adequação de inúmeros vícios constatados na construção do referido empreendimento (“HABITE-SE” expedido pela Prefeitura Municipal de Teresina – PI datado de 08/06/2016) (Num. 9101342 - Pág. 463).
Do exame dos autos, observo a existência de perícia contratada pelo condomínio autor, ora agravado, na qual constatou-se uma série de vícios construtivos, em três graus de risco, a saber: de risco crítico (10.1); de risco regular (10.2); e de risco mínimo (10.3) (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PREDIAL - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA: Engenheiro Civil - CREA/SP 5069225895; VITALPRED – Vistorias Técnicas Avaliações e Laudos Prediais Ltda.; CNPJ 10.640.808/0001-97) (Num. 9101342 - Pág. 146 a Num. 9101342 - Pág. 462).
Os vícios de "risco crítico", segundo o laudo pericial, são aqueles que podem provocar “danos contra a saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada” (Num. 9101342 - Pág. 450).
Neste contexto, o condomínio autor, ora agravado, pretendeu, liminarmente, ordem judicial no sentido de que esses vícios urgentemente fossem corrigidos, de modo a preservar a saúde e a segurança dos condôminos e das demais pessoas que por acaso ingressem no imóvel comercial ou transitem pela região.
A questão, a meu ver, insere-se em um nível de gravidade elevada, pois a perícia realizada é substanciosa e as fotografias acostadas aos autos (Num. 9101342 - Pág. 490/503 e Num. 9101342 - Pág. 507/511) deixam mais do que evidente a necessidade de reparos, correção e adequação da obra erguida e entregue recentemente, ainda no ano de 2016. Transcrevo, para tanto, os graves vícios observados e certificados em laudo pericial, deixando de considerar outros que também merecem o adequado tratamento pela ré/agravante (Num. 9101342 - Pág. 146 a Num. 9101342 - Pág. 462):
10.1 RISCO CRÍTICO
(…)
10.1.1 Armazenamento de Combustível
O atual reservatório para armazenamento de Diesel utilizado para alimentação do Gerador encontra-se em desconformidade com as normas vigentes, sendo necessário regularizar a instalação conforme especifica a Instrução Técnica nº 25 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (…).
10.1.2 Compartimentação dos Shafts de Instalações
Todos os Shafts do edifício são comunicantes, ou seja, não existe nenhum sistema de vedação entre pavimentos tal situação está em desconformidade com a Instrução Técnica nº 09 – Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (…).
Situação é agravada no 7º pavimento da Torre 2, onde os Shafts de telefonia/dados e elétrica estão sendo utilizados como sala de TI e DML respectivamente, com diversas modificações e presença de materiais combustíveis colocando em risco todo o condomínio Manhattan River Center, assim como seus funcionários, usuários e visitantes das salas comerciais.
10.1.3 Compartimentação Vertical na Envoltória do Edifício (Fachadas)
Entre a estrutura da edificação e pele de vidro do condomínio Manhattan River Center existe uma abertura vertical entre pavimentos, esta abertura encontra-se em desconformidade com a Instrução Técnica nº 09 – Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (…)
10.1.4 Descolamento do Revestimento Cerâmico da Fachada
No quesito saúde e segurança podemos considerar uma situação grave, uma vez que o risco está relacionado à integridade e à vida dos usuários, visitantes, funcionários e transeuntes, inclusive externos.
Esse descolamento do revestimento torna-se mais perigoso à medida que nos aproximamos do topo da edificação, pois nos pontos mais elevados, a princípio, temos uma maior ação do vento assim como uma maior velocidade que favorece no destacamento das placas soltas fazendo que elas sejam arrastadas e arremessada na mesma direção do vento. Também existe a questão da Energia Potencial Gravitacional, significa que quanto maior a altura e a massa do objeto (placa cerâmica) maior a energia que será dissipada no impacto com o solo, em outras palavras quanto maior a altura maior será o impacto e consequentemente o estrago causado por ele.
Desta forma torna-se necessário realizar mapeamento da fachada, o teste de percussão e o ensaio de arrancamento (ensaio de resistência a tração) previsto nas normas ABNT NBR 13749 - Revestimento de paredes e tetos de argamassas inorgânicas - Especificação e NBR 13528 - Revestimento de paredes de argamassas inorgânicas - Determinação da resistência de aderência à tração, pois na inspeção visual é possível identificar a existência de falhas na aderência da argamassa utilizada na fachada.(...)
10.1.5 Dutos de Ventilação Cruzada
Os dutos de ventilação cruzada, o Duto de entrada de ar (DE) e Duto de saída de ar (DS), encontram-se em desconformidade com Instrução Técnica nº 11 – Saídas de Emergência - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e norma ABNT NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios (…).
A vedação dos dutos de ventilação cruzada que atende as antecâmaras da escada de incêndio está prejudicada devido a obra executada no 7º pavimento.
Neste pavimento a alvenaria de vedação foi demolida e substituída por placa de gesso acartonado ficando em desconformidade com mais um item da norma ABNT NBR 9077, além disso a atual situação agravou o risco a todo o empreendimento Manhattan River center, assim como de seus funcionários, usuários e visitantes das salas comerciais, uma vez que essa alteração ocasionou perda de funcionalidade do sistema para qual foi projetado.
10.1.6 Infiltrações na Estrutura de Concreto
As lajes do edifício garagem, em especial a laje que abriga o jardim panorâmico apresenta diversos pontos de infiltração causadas por falhas e/ou perdas da funcionalidade do sistema de impermeabilização.
(…)
A infiltração de água na estrutura de concreto armado ocasiona o processo de lixiviação e eflorescência, que pode ser agravada com o tempo. Este processo, se não tratado, pode fazer com que o material crie espaços vazios no interior da peça de concreto, fazendo que a estrutura fique submetida à ação de agentes nocivos auxiliando no processo de carbonatação do concreto e consequentemente a corrosão das armaduras.
10.1.7 Infiltrações pela Pele de Vidro
As desconformidades no acabamento da pele de vidro, ausência de borracha para vedação e ausência da aplicação de material selante contribuem para a infiltração de águas pluviais para o interior da edificação, essa água quando entra na edificação danifica outros elementos prejudicando assim os condôminos.
10.1.8 Recalque Estrutural
Durante a inspeção foi possível observar alguns sinais de movimentação estrutural (recalque), tais como: desnível de calçada e lajes, abertura de juntas estruturais, fissuras em elementos estruturais, e desplacamento do cobrimento do concreto.
Sendo assim, torna-se necessário um acompanhamento por empresa especializada em estruturas para avaliar se as movimentações continuam ocorrendo ou já foram estabilizadas, e ainda se existe a necessidade de alguma intervenção.
10.1.9 Sinalização de Emergência (Rota de Fuga)
Em todos os pavimentos da edificação existe interrupção da sinalização da rota de fuga, além da ausência do balizador vertical indicando o local da saída para escada de emergência, logo a sinalização da rota de fuga está em desconformidade com a Instrução Técnica nº 20 – Sinalização de Emergência - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (...)
10.1.10 Sistema de Combate a Incêndio
Em ambos barriletes existem falhas na execução das tubulações de incêndio, tais soldas deficientes com evidências de vazamentos e início de corrosão, assim como a ausência de redução concêntrica na tubulação. Ambas as situações colocam em risco a integridade do sistema, podendo a qualquer momento romper devido aos esforços da tubulação ocasionados pela pressurização da rede.
Nos pavimentos de garagem existe o início do processo de corrosão da rede de sprinklers devido a gotejamento proveniente do processo de lixiviação e eflorescência da laje. Tal situação pode ocasionar o rompimento pontual dessas tubulações.
Também foi constado que a rede de sprinklers dos pavimentos tipo estão em desconformidade devido à ausência de pintura na cor vermelha como estabelece a Instrução Técnica nº 22 do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí
(...)
Os hidrantes de calçada não possuem válvula de retenção e estão em desconformidade com a Instrução Técnica nº 22 do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí (...)
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após avaliação do relatório da Vistoria Predial realizada em abril de 2018 e comparação com as informações obtidas na Inspeção Predial realizada em dezembro de 2020, podemos concluir que neste período poucas regularizações foram realizadas.
(…)
Vale salientar que a edificação não atendeu as normas técnicas de execução e desempenho, tendo vista a quantidade de falhas construtivas e manifestações patológicas precoces nos mais diversos pontos da edificação.
Sendo assim, podemos considerar que o Condomínio Manhattan River Center é uma obra inacabada, e que a construtora precisa realizar todas as correções e adequações necessárias para conclusão dos serviços. Somente assim poderá realizar a entrega de obra.
É de extrema importância que as devidas regularizações ocorram em observância aos graus de risco constatados neste relatório, de forma a atender as necessidades do empreendimento e garantir a integridade e segurança de seus funcionários, usuários e visitantes.
(…)
Nada a mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 317 (trezentos e dezessete) páginas e assinado digitalmente - grifou-se.
Apesar de a perícia ter sido contratada de forma unilateral pelo condomínio autor, ora agravado, observo que esta foi realizada por empresa especializada na área de vistoriais de edificações (VITALPRED – Vistorias Técnicas Avaliações e Laudos Prediais Ltda.), e assinada por profissional habilitado (LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA: Engenheiro Civil - CREA/SP 5069225895), com forte carga probatória, pois suas conclusões não foram confrontadas por outra perícia acostada pela ré/agravante.
Ademais, a ré/agravante nem mesmo chega a negar a existência dos vícios constatados, notadamente os citados, de “risco crítico”, cingindo-se, com maior ênfase, a reclamar da exiguidade do prazo para correção definida pelo Juízo de 1º grau.
Ressalte-se que, na instância originária, a empresa ré/agravante, manteve-se inerte e não apresentou sua defesa (Num. 9101342 - Pág. 504), tendo sido decretada a sua revelia, sofrendo, portanto, com os efeito dela decorrentes (arts. 344 e seguintes do NCPC), mormente a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor/agravado (Num. 9101342 - Pág. 512/513). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO UNILATERAL - REPARAÇÃO DOS DANOS APONTADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). Restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, mediante análise técnica/profissional e por fotos que evidenciam a existência de vícios construtivos no edifício, sendo recomendada a pronta reparação destes para evitar a deterioração da parte estrutural da construção, a antecipação da tutela é medida que se impõe.
(TJ-MG - AI: 10000211211347001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE REPAROS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INSTRUMENTO HÁBIL PARA SER UTILIZADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ao que se extrai do caderno processual, a construção do empreendimento objeto da presente controvérsia teria sido entregue com a existência de vários vícios no sistema estrutural, de prevenção e combate a incêndio, de impermeabilização e de fachada das torres. 3. Não obstante o laudo pericial unilateral não seja, e nem possa ser, absoluto para fins de um juízo de valor definitivo, não se pode negar que pelo fato de ter sido elaborado por profissional habilitado, registrado no órgão de classe, revela-se como instrumento hábil a ilustrar vícios os quais se fazem necessários os devidos reparos, com o sói acontecer no caso em exame. Nesse consectário, tem-se que o mesmo se presta como elemento probante para a formação de um juízo preliminar utilizado para a concessão da tutela de urgência. 4. Afora a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, vislumbra-se o periculum in mora in verso ao condomínio Agravado, o qual representa uma coletividade que se vê prejudicada pelas iminentes necessidades de que se procedam com os reparos determinados pelo Juízo de primeiro grau. 5.Recurso conhecido e improvido.
(TJ-AM - AI: 40015400320188040000 AM 4001540-03.2018.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) – grifou-se.
Importante destacar, ainda, que a ação originária data de 08/04/2021 (Num. 9101342 - Pág. 1) e o relatório de inspeção (laudo pericial) de 20 de janeiro daquele ano (Num. 9101342 - Pág. 146 a Num. 9101342 - Pág. 462). A decisão liminar somente fora proferida quase 01 (um) anos depois, em 31/01/2022, com a efetiva ciência da ordem pela ré/agravante em 05/09/2022 (Num. 9101342 - Pág. 517). A tempestividade do presente recurso, interposto em 08/11/2022 (Num. 9101332 - Pág. 1), somente restou configurada porque o “AR” relativo à intimação da ré/agravante fora acostado aos autos em 13/10/2022 (Num. 9101342 - Pág. 516) (art. 231, inciso I, do NCPC) e em razão dos feriados correntes após essa data (dias não úteis). O que se pretende reforçar, partir destes dados, é que a edificação - há muito tempo, mesmo depois do ajuizamento da ação e da decisão liminar proferida na origem - continua trazendo riscos a quem a frequenta, a aqueles que ali trabalham, como também às pessoas que circundam a área. Isso é indiscutível. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário com o propósito de impedir eventos danosos de maior gravidade mostrou-se inequívoca.
Não há falar, pois, em ausência de responsabilidade da ré/agravante no tocante ao seu dever de reparação. O que há a se questionar, nesta medida, é tão somente a proporcionalidade do prazo conferido pelo Juízo de 1º grau, a fim de que estes vícios, considerados de "risco crítico", sejam resolvidos.
A empresa ré/agravante, por uma série de questões - turno de trabalho, período de chuvas, dentre outras - pretende que lhe seja estendido o prazo até 25/07/2023, conforme cronograma de execução apresentado (Num. 9101343 - Pág. 1). Todavia, há de se considerar a gravidade do caso e o risco à segurança e à vida dos condôminos e demais cidadãos em trânsito pela área da edificação, haja vista a constatação dos “riscos críticos” declinados em linhas anteriores. Portanto, impõe-se uma solução intermediária: os 60 (sessenta) dias então definidos na origem, no meu sentir, determinarão a consecução apressada e, da mesma forma, perigosa das obras; noutro norte, o elastecimento do prazo para 25/07/2023, ou seja, para daqui a quase nove meses, também é desarrazoado, pois impõe às pessoas um longo período de submissão aos perigos sublinhados nesta decisão.
Por conseguinte, diante das circunstâncias apresentadas, e da quantidade de medidas a serem providenciadas pela ré/agravante para o fim de resolver os vícios críticos verificados, entendo como razoável o elastecimento do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias, de modo a deferir o prazo total 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 13/10/2022 (Num. 9101342 - Pág. 516), momento em que houve a juntada do “AR” relativo à intimação da parte ré/agravante acerca da decisão proferida na origem (Num. 9101342 - Pág. 516) (art. 231, inciso I, do NCPC), mantida a pena pecuniária em caso de descumprimento da ordem, qual seja a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estender o prazo necessário à correção dos vícios de “risco crítico” constatados em laudo pericial, de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 13/10/2022 (intimação da decisão agravada: Num. 9101342 - Pág. 516), mantida a multa diária em caso de descumprimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0759935-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuCONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
Publicação30/11/2023