Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803170-56.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803170-56.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803170-56.2021.8.18.0123

RECORRENTE: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES ALVES, MARIA DE JESUS DE BRITO ALVES

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803170-56.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A

RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES ALVES, MARIA DE JESUS DE BRITO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença, onde o juízo a quo improcedente a presente demanda, em virtude da ausência de ilicitude na conduta atribuída aos requeridos, e afasto o pedido contraposto, dada a ausência de danos de ordem moral, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, reputou a parte autora litigante de má-fé e o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, fixando-lhe ainda a obrigação de ressarcir os requeridos das despesas que efetuaram na demanda e aos honorários contratuais do advogado contratado por eles.

Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela exclusão da condenação por litigância de má-fé e as sanções dela decorrentes, além da procedência dos pedidos iniciais.

Sem Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

 

Impende salientar que restou incontroverso nos autos que o autor mandou entregar 02(duas) carradas de pedras truncadas e que foram entregues no cruzamento da Rua Ceara e Caramuru, tendo efetuado o pagamento de R$ 2.400,00(dois mil quatrocentos reais).

Por seu turno, os recorridos, em contestação, afirmaram que tiraram as pedras e jogaram no lixão da cidade de Parnaíba-PI.

Verifica-se dos autos que o terreno onde foram depositadas as pedras é objeto de ação de usucapião nos autos de n° 0002626-96.2015.8.18.0031, o qual encontra-se pendente de julgamento e é incontroverso o litigio entre a família da parte autora e os recorridos acerca da propriedade do imóvel.

Da análise das provas produzidas, vislumbro que assiste razão o recorrente, pois ilegal a conduta dos recorridos em jogar as pedras depositadas no terreno litigioso em lixão público sem qualquer autorização, gerou prejuízo financeiro ao recorrente. Assim, deve ser reconhecida a reparação por danos materiais, uma vez que a conduta dos recorridos é ilícita.

Logo, existe o dever de indenizar por conduta ilícita, uma vez que a licitude é pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por fim, não vislumbro ocorrência de situação ensejadora de indenização por danos morais, pois a situação vivenciada pelo recorrente limitou-se a causar prejuízos de ordem material, sem lhe violar bem extrapatrimonial juridicamente tutelado.

Portanto, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como condenar os recorridos a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0803170-56.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR

Réu

PEDRO RODRIGUES ALVES

Publicação

16/08/2023