TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000707-75.2016.8.18.0051
APELANTE: RAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso na análise da nulidade do processo, em relação aos atos processuais praticados após o falecimento do autor, tendo em vista que não fora oportunizada a defesa e que não fora realizada a suspensão processual para a habilitação dos herdeiros. 2. Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 3. Ao tomar conhecimento do falecimento do réu, cabia ao juízo a quo determinar a suspensão do processo para que fosse procedida à devida habilitação do espólio ou, se fosse o caso, dos herdeiros, a fim de que tomassem conhecimento da lide e de todos os atos do processo, requerendo o que lhes fosse de direito, em observância ao devido processo legal. Contudo, tal procedimento não fora adotado na espécie, uma vez que a sentença fora prolatada desconsiderando tal fato. 4. Desse modo, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA, em face de Sentença (Id. 3604346, fls. 36) prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, processo n° 0000707-75.2016.8.18.0051, movida por RAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA.
Em Sentença prolatada em Audiência (ID. 6324528), o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, com a seguinte parte dispositiva: “No caso em comento, verifico o descompromisso da parte autora em promover o regular andamento processual. Vale ressaltar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, foi erigido à condição de direito fundamental o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988). Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da falta de interesse processual superveniente do polo ativo da demanda. Entender o contrário, seria prestigiar por demais a inação dos herdeiros, quanto à prática de atos de sua responsabilidade, indispensáveis ao andamento do processo. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485, do Código de Processo Civil”
Irresignado, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, sustentando que é necessária a regular habilitação da parte recorrente.
Em contrarrazões (Id. 3604346, fls. 49), a parte recorrida aduz, em síntese, a falta de interesse de agir, a inocorrência de dano moral, e por fim pugnou pela condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em decisão (Id. 3655390), houve o recebimento da Apelação Cível, no duplo efeito.
Na decisão Id. 8664240 o processo foi redistribuído para este relator, por já ter sido julgada apelação anterior nesse mesmo processo.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações formuladas.
Cinge-se o presente recurso na análise de nulidade do processo, em relação aos atos processuais praticados após o falecimento do autor, tendo em vista que não fora oportunizada a defesa e que não fora realizada a suspensão processual para a habilitação dos herdeiros.
Analisando os autos, verifica-se que no curso do processo ocorreu o falecimento do Sr. Raimundo Agripino de Oliveira, ora Recorrente, fato este noticiado na audiência de instrução. No entanto, inobstante tal informação, fora proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ter seu curso suspenso, porquanto desaparece um dos sujeitos da relação processual. Sobre o tema e os procedimentos a serem adotados, o CPC/15 assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Com efeito, para regularização da relação processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, o diploma processual civil impõe a suspensão do processo, nos termos do seu art. 313, I, § 1º e § 2º, tendo em vista que o falecimento da parte faz desaparecer sua personalidade jurídica e, por conseguinte, sua capacidade postulatória. Assim, caso o magistrado tome conhecimento do óbito da parte em momento posterior, devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a data do óbito, pois o processo deveria ficar suspenso até regularização da representação, com a habilitação do espólio ou dos sucessores. Nesse ponto, confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Contudo, vale aduzir que a Corte Superior defende que a nulidade advinda da inobservância desta regra - a não suspensão processual decorrente do falecimento da parte - é relativa, passível de declaração apenas no caso da não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio, conforme se observa do Recurso Especial nº 2033239 - SP (2022/0327471-6), in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado – realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio – reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, mantevese silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. (...) 5. Recurso especial improvido. No caso dos autos, conforme se extrai da Certidão de Óbito (Id. 3604345, fls. 29), o Sr. Raimundo Agripino de Oliveira, ora recorrente, faleceu no curso do processo em 02/14/2018, sendo tal fato apresentado pela parte autora em momento anterior à realização da Audiência. Desta forma, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, cabia ao juízo a quo determinar a suspensão do processo para que fosse procedida à devida habilitação do espólio ou, se fosse o caso, dos herdeiros, a fim de que tomassem conhecimento da lide e de todos os atos do processo, requerendo o que lhes fosse de direito, em observância ao devido processo legal. Contudo, tal procedimento não fora adotado na espécie, uma vez que a sentença fora prolatada desconsiderando tal fato. Ainda, em manifestação anterior à sentença (Id. 3604345, fls. 27) ao final, no item a) requereu o recorrente “A necessária e regular HABILITAÇÃO da requerente em epígrafe, legítima sucessora do autor, para que possa figurar no polo ativo da demanda, conforme observa o artigo 687 do Código de Processo Civil de 2015”. Desse modo, como a morte da parte gera a perda de sua capacidade postulatória desde a sua ocorrência, o conhecimento posterior desta circunstância acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito (02/14/2018), inclusive da sentença proferida na data de 04/06/2019 (Id. 3604345, fls. 31), ante o manifesto prejuízo dos sucessores do de cujus. Isto posto, ante as razões acima consignadas, CONHEÇO do presente RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do recorrente (02/14/2018), inclusive da Sentença (Id. 3604345, fls. 31), e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda a suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do NCPC, com a realização da habilitação para a sucessão processual do requerido, dando ao feito seu regular prosseguimento. É o voto. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000707-75.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/10/2023