Acórdão de 2º Grau

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas 0761227-06.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante ao requerer a antecipação da produção da prova pericial sob pena de prejudicar a constatação de vícios, bem como o direito de suspensão da obrigação contratual dos valores remanescentes até o deslinde da demanda. 2. Veja-se que, na hipótese, a suspensão do cumprimento da obrigação contratual não possui amparo jurídico suficientemente a evitar os eventuais prejuízos pela inadimplência obrigacional e, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; diferentemente do que ocorreu com a antecipação da prova pericial que não provocará gravame à parte agravada e poderá proporcionar às partes a realização de composição futura evitando-se inclusive o prosseguimento do litígio, nos termos do art. 381, II e III do CPC. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761227-06.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761227-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIOZAN CESARIO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

AGRAVADO: MORUMBI VEICULOS LTDA - ME, BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM PALHA DIAS NETTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante ao requerer a antecipação da produção da prova pericial sob pena de prejudicar a constatação de vícios, bem como o direito de suspensão da obrigação contratual dos valores remanescentes até o deslinde da demanda. 2. Veja-se que, na hipótese, a suspensão do cumprimento da obrigação contratual não possui amparo jurídico suficientemente a evitar os eventuais prejuízos pela inadimplência obrigacional e, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; diferentemente do que ocorreu com a antecipação da prova pericial que não provocará gravame à parte agravada e poderá proporcionar às partes a realização de composição futura evitando-se inclusive o prosseguimento do litígio, nos termos do art. 381, II e III do CPC. 3. Agravo de instrumento provido em parte.




RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela cautelar de urgência interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA Nº. 0851557-17.2022.8.18.0140 que move MARIOZAN CESARIO DA ROCHA, parte ora agravante, em face de MORUMBI VEICULOS LTDA, parte ora agravada.

A parte agravante insurge-se contra decisão que nos autos do processo de referência indeferiu tutela cautelar para que a parte ré,ora agravada, fosse compelida a fornecer, em 48 horas, outro veículo da mesma categoria e qualidade para a parte autora, com o fito de evitar prejuízos.

Houve pedido de reconsideração, em que requereu reforma da decisão e a produção de prova antecipada, bem como a suspensão do dever de pagamento das parcelas do contrato. O juiz a quo manteve incólume o proferido. 

Em suas razões recursais, requer o provimento do recurso sob fundamento que a demora do processo possa prejudicar a constatação de vícios nas peças do veículo em eventual futura prova pericial a ser determinada no curso da demandas e, para além, a ausência de suspensão da obrigação de pagar o restante do valor acordado faz com que a parte autora mantenha obrigação de cumprir integralmente o contrato que não vem sendo obedecido pela parte contrária. 

Em sede de juízo liminar, houve o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada, apenas para determinar a realização da prova pericial no veículo automotor objeto da ação de origem. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

 

É o que interessa relatar.



 

VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória acerca de tutelas provisórias.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]”


Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

II. MÉRITO

A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante ao requerer a antecipação da produção da prova pericial sob pena de prejudicar a constatação de vícios, bem como o direito de suspensão da obrigação contratual dos valores remanescentes até o deslinde da demanda. 

Como bem leciona a doutrina processual, o instituto da antecipação de prova pode ser aplicado sob fundamento da inviabilidade de espera do momento processual reservado à coleta dos elementos essenciais à instrução da causa. 

A produção antecipada de provas, sob a ótica do novo Código Processual, expressa o que a doutrina entende como um direito autônomo à prova, em que se busca reduzir eventuais riscos à instrução de processo atual ou iminente ou, ainda, trazer esclarecimentos à parte acerca da conveniência de demandar ou não em juízo, ou de promover o deslinde por meios diversos da judicialização. Na produção antecipada de provas, portanto, a prova em si é entendida como o objeto processual.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece: 


Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.


No caso dos autos, a parte agravante alega que adquiriu um veículo caminhonete fechada PAJERO FULL, ANO 2006, COR PRETA, COMB. DIESEL, junto à parte agravada em agosto de 2022, que desde a primeira semana após a compra o veículo apresenta várias necessidades de conserto, razão pela qual  solicitou reparo à empresa, todavia, sem nenhuma solução eficaz, de modo que alega suportar sozinho os defeitos do produto adquirido. 

Houve o pedido a fim de efetivar a produção antecipada de prova, a qual a parte autora reputa indispensável para afastar seus prejuízos. 

Acerca da matéria, o Código de Processo Civil disciplina o seguinte:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


Deste modo, entendo pela manutenção da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que determinou a realização a produção antecipada de prova pericial no veículo automotor objeto da ação de origem, uma vez que da análise dos pressupostos legais à sua concessão é evidente o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a demora na realização da prova técnica requerida pode comprometer o resultado da mesma, impossibilitando a identificação do estado em que o veículo foi entregue pelos agravados à agravante.  

Ademais, cabe ressaltar que os documentos acostados na inicial da ação de origem atestam, livre de dúvidas, a necessidade de consertos constantes no automóvel, de modo que há plausibilidade das alegações da parte agravante quanto à realização da perícia em tempo hábil.   

Quanto ao pleito de concessão de tutela para suspender a obrigação contratual da parte agravante em arcar com o pagamento das parcelas vincendas do negócio jurídico, entendo que não assiste razão à recorrente.

Veja-se que, na hipótese, a suspensão do cumprimento da obrigação contratual não possui amparo jurídico suficientemente a evitar os eventuais prejuízos pela inadimplência obrigacional e, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; diferentemente do que ocorreu com a antecipação da prova pericial que não provocará gravame à parte agravada e poderá proporcionar às partes a realização de composição futura evitando-se inclusive o prosseguimento do litígio, nos termos do art. 381, II e III do CPC.

Diante do exposto, entendo pela reforma parcial da decisão, de modo a confirmar o provimento liminar que determinou a produção antecipada da prova pericial. 




DISPOSITIVO


Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao juízo de origem a realização da produção antecipada de prova pericial no veículo automotor objeto da ação de origem.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao juízo de origem a realização da produção antecipada de prova pericial no veículo automotor objeto da ação de origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

Detalhes

Processo

0761227-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas

Autor

MARIOZAN CESARIO DA ROCHA

Réu

MORUMBI VEICULOS LTDA - ME

Publicação

16/08/2023