TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-18.2021.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reservas de Margem para Cartão de Crédito incluída em 12/01/2019, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos). Observa-se, no mesmo documento, que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi a averbação de reserva de margem consignável, excluída em 21/02/2019, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.
2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) privou o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DOMINGOS MACHADO VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Id. 9570346), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de comprovação que os valores foram efetivamente descontados da conta do recorrente, julgou improcedente os pedidos iniciais. Ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), além de litigância de má-fé em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 9570348), o apelante afirma que o recorrido não juntou aos autos nenhum termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a autorização dos descontos, demonstrando sua ilegalidade. Alega que deve ser declarada a inexistência do débito, com a consequente devolução do valor descontado. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial, bem como à devolução das quantias descontadas em dobro.
Em contrarrazões (Id. 9570352), o apelado sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. 9728328).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o apelo é tempestivo sendo interposto regularmente. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre exame de contrato de cartão consignado (contratos n.° 0229724778930) supostamente firmado pelos integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, da análise do extrato do INSS, colacionado aos autos (Id. 9570326), constata-se a informação de “reserva de margem para Cartão de Crédito”, incluída em 12/01/2019, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos).
Observa-se, no mesmo documento, que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência do referido contrato. O que de fato existiu, foi a averbação de reserva de margem consignável, excluída em 21/02/2019, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) conseguiu privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem, sem que exista no mesmo documento qualquer desconto no rendimento da parte autora durante a vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora unicamente a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que a reserva de margem fora capaz de privar a parte autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJ-PI - AC: 08002321020208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. verifica-se da análise do extrato do colacionado aos autos (id. 5495509, pág. 02), consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 01/09/2015, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 08014677520218180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.
Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0800356-18.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGOS MACHADO VIEIRA
Publicação17/10/2023