
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753824-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AGRAVANTE: MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: VANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS (Processo nº 0833424-29.2019.8.18.0140, 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA), ajuizada contra VANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA, ora agravada.
Na decisão (ID 8560278, processo originário) recorrida, o r. Magistrado a quo determinou:
“ (…) Assim, defiro o pleito de tutela antecipada. Desta forma, atento à capacidade econômica afirmada na inicial, fixo alimentos provisórios para a filha, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, devendo os pagamentos serem satisfeitos ate o dia 05 ( cinco) dias de cada mês, onde os mesmos deverão ser entregues em mãos pelo requerido a genitora da menor mediante a entrega de recibo, ainda, determino que a parte autora informe em audiência designada dados de conta bancaria para depósito bancário (...)”
Nas razões recursais, o requerido, ora agravante, sustenta que a referida decisão merece reforma, para que seja corrigido o erro in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão ocasiona ao Agravante, pois não espelhar a realidade dos fatos, bem como a situação de saúde e financeira do Agravante, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado no inciso III, art. 1º da Constituição Federal.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0833424-29.2019.8.18.0140 informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de junho de 2023.
0753824-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorMARCIO TEIXEIRA RIBEIRO
RéuVANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA
Publicação29/06/2023