Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão 0753824-20.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753824-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AGRAVANTE: MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: VANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS (Processo nº 0833424-29.2019.8.18.0140, 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA), ajuizada contra VANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA, ora agravada.

Na decisão (ID 8560278, processo originário) recorrida, o r. Magistrado a quo determinou:

(…) Assim, defiro o pleito de tutela antecipada. Desta forma, atento à capacidade econômica afirmada na inicial, fixo alimentos provisórios para a filha, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, devendo os pagamentos serem satisfeitos ate o dia 05 ( cinco) dias de cada mês, onde os mesmos deverão ser entregues em mãos pelo requerido a genitora da menor mediante a entrega de recibo, ainda, determino que a parte autora informe em audiência designada dados de conta bancaria para depósito bancário (...)

Nas razões recursais, o requerido, ora agravante, sustenta que a referida decisão merece reforma, para que seja corrigido o erro in procedendo, face ao grave prejuízo que a decisão ocasiona ao Agravante, pois não espelhar a realidade dos fatos, bem como a situação de saúde e financeira do Agravante, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado no inciso III, art. 1º da Constituição Federal.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0833424-29.2019.8.18.0140 informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 29 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753824-20.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753824-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

MARCIO TEIXEIRA RIBEIRO

Réu

VANIA LAMARA BARBOSA DE BRITO TEIXEIRA

Publicação

29/06/2023