TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-39.2018.8.18.0077
APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES
APELADO: M DE L LOSS - ME
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO- CHEQUE- FALTA DE PROVA DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO- AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL AO TÍTULO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA,, impugnando sentença prolatada em sede de EMBRAGOS À EXECUÇÃO, nos autos da Execução de nº0800018-80.2017.8.18.0077, proposta contra M DE L LOSS – ME, ora apelado.
A parte exequente alega em exordial que o Executado deve a importância de cinquenta e cinco mil reais (R$55.000,00), quantia esta devidamente representada pelo Cheque 000276, sacado contra Banco do Nordeste, agência 0211, conta-corrente nº 00161-9, que se encontra regularmente endossado, conforme título anexo.
Alega o Exequente que esgotou todos os meios possíveis para haver o seu crédito, mas não logrou êxito, inclusive tendo apresentado os títulos para depósito, tendo sido devolvidos pela Câmara de Compensação do banco sacado por motivo de insuficiência de fundos.
Devidamente citado, o executado apresentou Embargos à Execução alegando a) ausência de exigibilidade do cheque; b) ausência de endosso válido; c) excesso de execução. d) inexistência de relação negocial entre o embargante e o embargado.
Por sentença. O d. Magistrado a quo, julgo procedente os embargos à execução, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em razão da ausente o requisito da exigibilidade do título executivo.
Inconformada, a parte exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento do recurso, alegando que ajuizou Ação de Execução visando a execução do título executivo (cheque) no valor de cinquenta e cinco mil reais (R$ 55.000,00), tendo sido o mesmo sustado e devolvido pelo banco, conforme carimbo no verso e pela escrita do “motivo 21” (escrito de caneta dentro do carimbo do banco”, bem como também consta escrito “MOT. 21” em outro local no verso do cheque. Sendo, pois, e título extrajudicial exigível, acarretando a reforma da sentença vergastada.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, impugnando as alegações do recorrente.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, tendo em vista que consta documentação colacionada aos autos pelo mesmo, que atestam sua hipossuficiência.
A Lei federal nº 7.357 de 1985, prevê que o portador do título pode se valer de ação judicial por falta de pagamento do título:
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Com efeito, a ação de execução é adequada para a cobrança de cheque quando o devedor não satisfaz a obrigação certa líquida e exigível consubstanciada no título.
No tocante à exigibilidade do cheque, de se ponderar que a dívida se torna exigível a partir do seu vencimento e que a apresentação do cheque ao banco sacado se afigura imprescindível para o ajuizamento da ação de execução, pois somente a partir da recusa de pagamento é que surge o interesse processual do credor.
O e. STJ já decidiu que sem a comprovação do não pagamento o cheque não se reveste de exigibilidade, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ. (...). 2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. 3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34). 4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação. (...)".
(STJ, REsp 1315080/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
Registra-se que a falta de apresentação do cheque não se confunde com a apresentação extemporânea, caso em que ainda caberá ação executiva contra o emitente e os avalistas desde que não tenha ocorrido a prescrição da ação cambiária (STF, súm.600).
Diante da constatação de inexigibilidade do cheque por falta de apresentação prévia ao sacado, impõe-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito.
Não, merecendo assim, qualquer reforma a sentença vergastada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800497-39.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOAO PEDRO DE SOUSA ALMEIDA
RéuM DE L LOSS - ME
Publicação25/10/2023