Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808026-17.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EX OFFICIO. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental. II - O prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo alcançado as faturas discutidas na presente Ação, que foi ajuizada em 04/2018, referente as cobranças de faturas inadimplidas a partir de 12/2012. III - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido. IV - Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. V - Cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos autos. VI – Prescrição quinquenal afastada ex officio. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808026-17.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808026-17.2018.8.18.0140

APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA BATISTA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EX OFFICIO. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.

II - O prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo alcançado as faturas discutidas na presente Ação, que foi ajuizada em 04/2018, referente as cobranças de faturas inadimplidas a partir de 12/2012.

III - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.

IV - Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

V - Cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos autos.

VIPrescrição quinquenal afastada ex officio. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808026-17.2018.8.18.0140.


Apelante : ROSILDA OLIVEIRA BATISTA.

Def. Púb. : Gerimar de Brito Vieira.

Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSILDA OLIVEIRA BATISTA, contra sentença proferida pela Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 23/04/2013 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito (id nº 4515396).

Nas suas razões recursais (id nº 4515399), a Apelante requer o provimento do Apelo, para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o Juízo de 1º grau para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e, no mérito, se limitou a alegar a excessividade do valor das faturas.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 4515403), sustentando o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4724359.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9558270).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4724359, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença.

Analisando-se os autos, percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.

Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.

Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. “CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).”

 

Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante o indeferimento de produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para a deslinde da Ação Monitória.

 

III – DA PRESCRIÇÃO

 

Da análise da sentença, infere-se que o Juiz a quo acolheu a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 23/04/2013, aplicando ao caso a prescrição quinquenal, consoante disposto no § 5º, I, do art. 206, do CC.

Porém, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é passível de análise de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 802, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual se faz necessária a análise da questão neste momento processual.

In casu, verifico, ex officio, que a sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau merece reforma quanto ao ponto, pois o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do CC.

Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, não havendo alcançado as faturas discutidas na presente Ação, que foi ajuizada em 04/2018, referente as cobranças de faturas inadimplidas a partir de 12/2012.

 

IV – DO MÉRITO

 

In casu, observa-se que a Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor da Apelante, titular da unidade consumidora de consumo 0590191-0, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 12/2012 e 02/2018, perfazendo o montante total de R$ 22.855,22 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).

Com isso, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos pela Apelante, acolheu a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 23/04/2013 (prescrição quinquenal), e converteu o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito.

Ab initio, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas, sim, de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.

Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentir, salvo no tocante à prescrição, no qual deverá ser aplicado o prazo prescricional decenal, não merece reparo a sentença vergastada quanto à conversão do mandado injuncional em título executivo judicial, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante disposição do art. 700, do CPC.

Vale ressaltar que o STJ já há muito firmou o seu entendimento sobre o tema, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe “Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).”

 

De fato, tem-se que as faturas de energia elétrica são documentos aptos a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, como alude o art. 700, do CPC, comprovando-se a existência da obrigação a influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas, sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela Apelada (REsp. nº 1.381.603/MS).

Logo, é perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual se deve a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR ARGUIDA de cerceamento de defesa, e afasto, EX OFFICIO, o reconhecimento da prescrição quinquenal feito pelo Juiz a quo, tendo em vista a aplicação do prazo decenal, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0808026-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ROSILDA OLIVEIRA BATISTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/07/2023