Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802678-95.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SUBSÍDIO PAGO A MENOR – CARGO DE PROFESSOR - REMUNERAÇÕES DEVIDAS – SENTENÇA PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, em dia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos moldes da Lei Municipal nº 919/2012. 2 -Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802678-95.2020.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802678-95.2020.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: JOFRE TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SUBSÍDIO PAGO A MENOR – CARGO DE PROFESSOR - REMUNERAÇÕES DEVIDAS – SENTENÇA PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, em dia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos moldes da Lei Municipal nº 919/2012.

2 -Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802678-95.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 

APELADO: JOFRE TORRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0802678-95.2020.8.18.0027 - Vara Única da Comarca de Corrente/PI) proposta por JOFRE TORRES DE SOUZA, ora apelado, contra a parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando que é professor do Município réu desde 01.04.2002 e que este vem deixando de pagar verbas e remunerações à parte autora, tais como: - Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de duzentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 289,37); - Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de três mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos (R$ 3.871,72); - Salário do mês de novembro do ano de 2016, no valor de três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos (R$ 3.488,04); - Saldo de salário do mês de dezembro do ano de 2016 no valor de trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos (R$ 383,68). O valor a ser pago era de três mil e sete reais e oitenta e nove centavos (R$ 3.007,89) e foi creditado o valor de dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos (R$ 2.624,21).

Apesar de devidamente intimado, o Município não contestou.

Sobreveio sentença, ID 8584500, p. 01/05, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI a pagar o valor de oito mil e trinta e dois reais e oitenta e um centavos (R$ 8.032,81), atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

Inconformada, a parte ré apelou, ID 8584502, p. 01/07, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

A parte autora apresentou suas contrarrazões, ID 8584504, p. 01/06, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, ID 9687145, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a cobrança de diferenças salarias e salário não pago ao autor, assim como diversos salários atrasados.

O d. Magistrado julgou procedente o pedido inicial.

Irresignado, o Município apelante defendeu a nulidade da sentença por entender que esta não estaria fundamentada adequadamente, eis que não tratou da necessidade de dotação orçamentária.

Argumento, ainda, que não merece prosperar o pedido, alegando que o ex-gestor teria apresentou a prestação de contas sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento.

Sem razão a parte apelante.

No tocante à alegação de que não se tem como efetuar o pagamento de verba sem devida dotação orçamentária, assim como a obediência à LRF, entendo que este argumento do apelante não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal, como acima mencionado, e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.

Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito a alegação de nulidade da sentença, eis que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).

4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”

 

Requereu, ainda, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação por defender que a responsabilidade por eventual pagamento caberia ao ex gestor, eis que decorreu o pedido pela prática de atos irregulares.

Contudo, não prospera tal pretensão, posto que a responsabilidade pelo pagamento do salário do servidor é do ente público, e não do ex-prefeito municipal, uma vez que há meios próprios de se averiguar eventual responsabilidade por gestão temerária.

Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EXPREFEITO - REJEITADA - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO -MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em direito de regresso e, portanto, necessidade de denunciação à lide, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário do servidor é do ente público e não do anterior Prefeito, sendo que eventual responsabilidade por má gestão deve ser apurada nas vias próprias. Tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu. É o ente pagador que deve provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. (TJMG - AC 10358130014337001 MG. Julgamento: 5/8/14.Relatora: Hilda Teixeira da Costa).

(TJ-BA - APL: 00001661820118050265, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL CONCURSADO. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO REVEL. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR OS SALÁRIOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MUNICÍPIO SUCUMBENTE. ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA AOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/1997. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000166-18.2011.8.05.0265, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018)”

 

Assim, uma vez que o Município não demonstrou fato extintivo do seu direito, cumpre manter a sentença em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0802678-95.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

JOFRE TORRES DE SOUZA

Publicação

14/08/2023