Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753632-19.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se conhece das alegações de decote da análise negativa de maus antecedentes, tráfico privilegiado com redimensionamento da pena do paciente, em razão de tais matérias demandarem exame do contexto fático-probatório o que é inviável em sede de habeas corpus, sobretudo quando tais matérias se encontram pendentes de análise em recurso de apelação criminal com regular tramitação sob esta relatoria. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da negativa de recorrer em liberdade quando emerge dos autos que não houve alteração dos fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. 3. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial conhecimento do writ, e nesta parte, por sua denegação por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753632-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753632-19.2023.8.18.0000

PACIENTE: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se conhece das alegações de decote da análise negativa de maus antecedentes, tráfico privilegiado com redimensionamento da pena do paciente, em razão de tais matérias demandarem exame do contexto fático-probatório o que é inviável em sede de habeas corpus, sobretudo quando tais matérias se encontram pendentes de análise em recurso de apelação criminal com regular tramitação sob esta relatoria. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da negativa de recorrer em liberdade quando emerge dos autos que não houve alteração dos fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. 3. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial conhecimento do writ, e nesta parte, por sua denegação por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em favor de Manoel de Jesus Rodrigues, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.

Mencionou que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06), cujo flagrante foi homologado e convertido em preventiva.

Afirmou que, encerrada a instrução, sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, de cuja sentença foi interposto recurso de apelação, e diante da demora comum no processamento de um apelo, não pode o paciente aguardar o seu desfecho privado do seu direito de ir e vir.

Asseverou que na negativa de recorrer em liberdade, o magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de o paciente ter permanecido custodiado no curso da instrução, não trazendo qualquer fato novo e concreto a justificar a negativa do seu direito de recorrer solto, não havendo fundamentos idôneos que justifiquem a prisão cautelar do paciente.

Verberou que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do paciente, posto que inviável a utilização na primeira fase da dosimetria as condenações anteriores após o prazo depurador de cinco anos, o que resultará na redução da pena-base ao mínimo legal previsto para o tipo que é de cinco anos.

Sustentou que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, uma vez que o sentenciante incorreu em bis in idem, valorando na terceira fase os antecedentes tanto para majorar a pena base quanto para afastar a incidência do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, devendo, pois, ser reconhecido que o paciente preenche os requisitos para a redução da pena decorrente do tráfico privilegiado em seu patamar máximo com o adequado redimensionamento de seu apenamento final, possibilitando o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto ou aberto, devendo ser colocado o paciente em liberdade, posto ser incompatível a condenação em regime semiaberto com a segregação do paciente.

Requereu a concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, com revogação de sua prisão e expedição de alvará de soltura. Pede ainda, que seja corrigida a dosimetria da pena, com decote da vetorial negativa (antecedentes), reduzindo-se pena-base ao mínimo legal previsto para o tipo de tráfico de drogas, com a redução da pena na fração máxima de 2/3, com a alteração do regime de cumprimento da pena de semiaberto ou aberto. No mérito, a confirmação da ordem em definitivo.

À inicial anexou documentos (ID 11024339/11024350).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 11048888), que não prestou seus informes.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID ), 

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante. 

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva em razão da inobservância dos arts. 316 e 319, CPP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em face de premissa equivocada da autoridade apontada como coatora.

De início, menciono que não conheço das alegações de afastamento da análise negativa do vetor maus antecedentes, com redimensionamento da pena-base, da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, e ainda, da fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, posto que tais alegações se encontram dentre os pedidos veiculados pela defesa do paciente no recurso de apelação n.º 0800593-96.2022.8.18.0050, a qual se encontra conclusa a este magistrado para análise e julgamento.

A respeito da matéria o STJ entende que “ quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita de habeas corpus (STJ - HC: 482549 SP 2018/0325539-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2020), grifei.

Assim, ainda, pendente de julgamento a apelação interposta pela defesa do paciente, inviável o conhecimento das matérias nela veiculada, cujo recurso não possui atraso no julgamento, uma vez que a via estreita do writ não permite análise do contexto fático-probatório constante dos autos.

Corroborando esse entendimento, o STF entende que é inadmissível, na via estreita do habeas, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vista ao acolhimento de tese – negativa de autoria, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias (HC 215336 AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, j. 22/08/2022, DJe 31/09/2022).

Menciono que não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de o paciente recorrer em liberdade, tampouco qualquer violação aos artigos 316 e 319, CPP, isso porque, em conformidade com o disposto no art. 387, §1.º, CPP, o juiz ao prolatar a sentença decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Depreende-se da sentença que condenou o paciente pela prática do delito descrito no art.33 da Lei n.º 11.343/06 (ID 11024347), que foi negado o direito de recorrer em liberdade, em razão ter permanecido preso durante a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justificasse sua soltura, o qual praticava o delito em sua residência, tendo sido na ocasião apreendida variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), cuja prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Dessa forma, a sentença seguiu entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual "tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), grifo nosso.

No STF, o entendimento não diverge, confira-se:

Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Não se conhece, em regra, de habeas corpus empregado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Réu preso durante toda a instrução criminal. Sentença condenatória. Manutenção da custódia. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento. (STF, HC 213924, rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022, DJe 08/04/2022), grifei.

Assim, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.,

Ainda entende o STJ que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie.” (STJ - AgRg no HC: 710423 SP 2021/0387176-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022), grifei. Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, constando dos autos que ele e os demais acusados guardavam e tinham em depósito quase 40 quilos de drogas de naturezas diversas. Ainda, segundo investigações da Polícia Civil, o agravante seria um dos principais responsáveis pelo tráfico de drogas naquele município, sendo proprietário de vários pontos de venda de entorpecentes. Assim, restou mantida a prisão cautelar, a qual havia sido decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, por se tratar de acusado reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Com efeito, "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). 5. Dessarte, "Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1 º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)." (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento do writ, e nesta parte, por sua denegação por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0753632-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

Publicação

12/07/2023